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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
arrecadação das receitas estatais ao tratá-la não só como um
dos requisitos essenciais à gestão fiscal, a teor do que dispõe
o artigo 11, da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal, mas também ao definir como ato
de improbidade administrativa o agir negligente do gestor na
arrecadação de tributo ou renda do erário.
A obrigação jurídica do Estado de buscar meios
eficazes para melhorar o perfil da arrecadação de seus tributos
recebeu, inclusive, o endosso da Emenda Constitucional nº 42,
de 19.12.2003, que elegeu a área da administração tributária
como atividade essencial, garantindo-lhe recurso prioritário
para o alcance de sua finalidade, conforme infere-se da leitura
do artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
.........................................................................
XXII - as administrações tributárias da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, atividades essenciais ao
funcionamento do Estado, exercidas por
servidores de carreiras específicas, terão
recursos prioritários para a realização de
suas atividades e atuarão de forma integrada,
inclusive com o compartilhamento de
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte: XXII - as administrações tributárias
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades
essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de
carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas
atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento
de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.”