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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

arrecadação das receitas estatais ao tratá-la não só como um

dos requisitos essenciais à gestão fiscal, a teor do que dispõe

o artigo 11, da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de

Responsabilidade Fiscal, mas também ao definir como ato

de improbidade administrativa o agir negligente do gestor na

arrecadação de tributo ou renda do erário.

A obrigação jurídica do Estado de buscar meios

eficazes para melhorar o perfil da arrecadação de seus tributos

recebeu, inclusive, o endosso da Emenda Constitucional nº 42,

de 19.12.2003, que elegeu a área da administração tributária

como atividade essencial, garantindo-lhe recurso prioritário

para o alcance de sua finalidade, conforme infere-se da leitura

do artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e

indireta de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência e, também, ao seguinte:

.........................................................................

XXII - as administrações tributárias da

União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios, atividades essenciais ao

funcionamento do Estado, exercidas por

servidores de carreiras específicas, terão

recursos prioritários para a realização de

suas atividades e atuarão de forma integrada,

inclusive com o compartilhamento de

aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade

e eficiência e, também, ao seguinte: XXII - as administrações tributárias

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades

essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de

carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas

atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento

de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.”