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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

executivo previstas apenas no Código de Processo Civil

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.

Não há óbice, assim, ao uso pela Fazenda Pública

do meio extrajudicial, especialmente porque sustentada sua

conduta no princípio da legalidade, agora atendido a demasia

com a introdução do parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492,

de 1997.

De outra banda, a formação de um título unilateral,

já dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, também não é

impedimento para o protesto da CDA. Vale lembrar, nessa

senda, que toda inscrição em dívida ativa pressupõe um

procedimento administrativo prévio, no qual, em regra

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, é

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É o que se verifica nos seguintes precedentes do Superior Tribunal de

Justiça: a)

Esta Corte firmou o entendimento de que o bloqueio de dinheiro

ou aplicações financeiras por meio do sistema Bacen-Jud, na vigência

da Lei 11.382/2006, que alterou os arts. 655, inciso I e 655-A, prescinde

de comprovação, por parte do exequente, de esgotamento de todas as

diligências possíveis para constrição on line. Recurso representativo de

controvérsia - REsp. 1.112.943/MA, Corte Especial, Rel. Min. NANCY

ANDRIGHI, DJe 23.11.2010.

; b)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-

A, § 1º, DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Nos termos do disposto no art.

1º da Lei 6.830/80, o preceito do Estatuto Processual Civil é aplicável em

execução fiscal de forma subsidiária. No caso, inexistente norma específica

na legislação especial sobre os efeitos suspensivos aos embargos,

cabível a aplicação do disposto no art. 739-A do CPC, incluído pela Lei

11.382/2006. Precedentes. 2. Esse entendimento foi referendado no REsp

n. 1.272.827/PE, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe

31.5.2013, julgado em 22.5.2013, sob o rito do art. 543-C do CPC e da

Resolução 8/2008 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no

REsp 1306422/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,

julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013)

.

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A ressalva fica por conta das hipóteses em que o crédito vem constituído

em razão de confissão do próprio administrado, a exemplo dos casos de

parcelamento ou, na esfera tributária, nas hipóteses em que o crédito

resulta de ato do próprio contribuinte. Nesse sentido: “(...) É pacífico na

jurisprudência desta Corte que a declaração do tributo por meio de DCTF,

ou documento equivalente, dispensa o Fisco de proceder à constituição

formal do crédito tributário. Precedente: Recurso Especial representativo