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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
executivo previstas apenas no Código de Processo Civil
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Não há óbice, assim, ao uso pela Fazenda Pública
do meio extrajudicial, especialmente porque sustentada sua
conduta no princípio da legalidade, agora atendido a demasia
com a introdução do parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492,
de 1997.
De outra banda, a formação de um título unilateral,
já dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, também não é
impedimento para o protesto da CDA. Vale lembrar, nessa
senda, que toda inscrição em dívida ativa pressupõe um
procedimento administrativo prévio, no qual, em regra
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, é
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É o que se verifica nos seguintes precedentes do Superior Tribunal de
Justiça: a)
Esta Corte firmou o entendimento de que o bloqueio de dinheiro
ou aplicações financeiras por meio do sistema Bacen-Jud, na vigência
da Lei 11.382/2006, que alterou os arts. 655, inciso I e 655-A, prescinde
de comprovação, por parte do exequente, de esgotamento de todas as
diligências possíveis para constrição on line. Recurso representativo de
controvérsia - REsp. 1.112.943/MA, Corte Especial, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJe 23.11.2010.
; b)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-
A, § 1º, DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Nos termos do disposto no art.
1º da Lei 6.830/80, o preceito do Estatuto Processual Civil é aplicável em
execução fiscal de forma subsidiária. No caso, inexistente norma específica
na legislação especial sobre os efeitos suspensivos aos embargos,
cabível a aplicação do disposto no art. 739-A do CPC, incluído pela Lei
11.382/2006. Precedentes. 2. Esse entendimento foi referendado no REsp
n. 1.272.827/PE, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
31.5.2013, julgado em 22.5.2013, sob o rito do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no
REsp 1306422/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013)
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A ressalva fica por conta das hipóteses em que o crédito vem constituído
em razão de confissão do próprio administrado, a exemplo dos casos de
parcelamento ou, na esfera tributária, nas hipóteses em que o crédito
resulta de ato do próprio contribuinte. Nesse sentido: “(...) É pacífico na
jurisprudência desta Corte que a declaração do tributo por meio de DCTF,
ou documento equivalente, dispensa o Fisco de proceder à constituição
formal do crédito tributário. Precedente: Recurso Especial representativo