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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

de constituição unilateral de um título (CDA) já dotado de

liquidez, certeza e exigibilidade, suficiente para o imediato

acionamento da via judicial, tornaria o protesto, no mínimo,

dispensável, senão abusivo por parte da Fazenda Pública,

caracterizando-se a medida como

sanção política

ou meio

indireto de cobrança, especialmente quanto a créditos de

natureza tributária

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.

Nada obstante, parece um despropósito – envolto

em fortes interesses privados – tolher a Fazenda Pública do

protesto da CDA.

Como já observado, o fato de a Fazenda ter um

procedimento especial à sua disposição não torna a execução

da dívida mais eficaz ou severa para o executado. Não são

poucas, aliás, a lacunas verificadas na Lei de Execução Fiscal

(Lei nº 6.830, de 1980) que autorizam a aplicação do rito geral

das execuções judiciais por quantia certa. Assim, por exemplo,

o caso da ausência de efeito suspensivo dos embargos e a

utilização dos meios eletrônicos para o bloqueio de ativos

financeiros, medidas mais atuais e condizentes com o processo

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Não se desconhece os precedentes do STF que rechaçam a possibilidade

de utilização de meios indiretos de cobrança de tributos que venham a

tolher a livre iniciativa, a liberdade e a prática empresarial. Essa Excelsa

Corte tem assentado, entretanto, que a liberdade da atividade empresarial

não é absoluta, admitindo sua restrição sempre que colida com outros

valores constitucionais, como o princípio da livre concorrência e do franco

desrespeito pelo contribuinte da legislação tributária. Nesse sentido,

destacou o Ministro Joaquim Barbosa, na ADI 173, DJU 20.003.2009:

É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal

Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à

legislação tributária.

Não há que se falar em sanção política se as

restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas

empresarias que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente

sua maior vantagem concorrencial

.

Para ser tida como inconstitucional,

a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional

e não razoável

(grifou-se).