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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
de constituição unilateral de um título (CDA) já dotado de
liquidez, certeza e exigibilidade, suficiente para o imediato
acionamento da via judicial, tornaria o protesto, no mínimo,
dispensável, senão abusivo por parte da Fazenda Pública,
caracterizando-se a medida como
sanção política
ou meio
indireto de cobrança, especialmente quanto a créditos de
natureza tributária
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.
Nada obstante, parece um despropósito – envolto
em fortes interesses privados – tolher a Fazenda Pública do
protesto da CDA.
Como já observado, o fato de a Fazenda ter um
procedimento especial à sua disposição não torna a execução
da dívida mais eficaz ou severa para o executado. Não são
poucas, aliás, a lacunas verificadas na Lei de Execução Fiscal
(Lei nº 6.830, de 1980) que autorizam a aplicação do rito geral
das execuções judiciais por quantia certa. Assim, por exemplo,
o caso da ausência de efeito suspensivo dos embargos e a
utilização dos meios eletrônicos para o bloqueio de ativos
financeiros, medidas mais atuais e condizentes com o processo
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Não se desconhece os precedentes do STF que rechaçam a possibilidade
de utilização de meios indiretos de cobrança de tributos que venham a
tolher a livre iniciativa, a liberdade e a prática empresarial. Essa Excelsa
Corte tem assentado, entretanto, que a liberdade da atividade empresarial
não é absoluta, admitindo sua restrição sempre que colida com outros
valores constitucionais, como o princípio da livre concorrência e do franco
desrespeito pelo contribuinte da legislação tributária. Nesse sentido,
destacou o Ministro Joaquim Barbosa, na ADI 173, DJU 20.003.2009:
É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à
legislação tributária.
Não há que se falar em sanção política se as
restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas
empresarias que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente
sua maior vantagem concorrencial
.
Para ser tida como inconstitucional,
a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional
e não razoável
(grifou-se).