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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Nesse contexto, de se ressaltar que o artigo 58 da
Lei de Responsabilidade Fiscal possibilita ao gestor público
a utilização de outras medidas na arrecadação dos créditos
estatais, para além das desenvolvidas no âmbito administrativo
e judicial:
Art. 58. A prestação de contas evidenciará
o desempenho da arrecadação em relação à
previsão, destacando as providências adotadas
no âmbito da fiscalização das receitas e
combate à sonegação, as ações de recuperação
de créditos nas instâncias administrativa e
judicial,
bem como as demais medidas para
incremento das receitas tributárias e de
contribuições
. (grifou-se)
O protesto da CDA, por fim, não configura sanção
política ou meio indireto de cobrança de créditos estatais. É
certo que o Supremo Tribunal Federal tem rechaçado meios
desproporcionais de cobrança de créditos fiscais que impliquem
grave restrição à liberdade e à prática empresarial. Entretanto,
aquela Excelsa Corte tem assentado que os direitos individuais
não têm caráter absoluto, admitindo medidas que respeitem o
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF. 1. Não
demonstrada objetiva, clara e especificamente pelo recorrente a violação
a dispositivo de lei federal, não há como se conhecer do recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor do disposto
na Súmula 284/STF. 2. A Certidão de Dívida Ativa além da presunção de
certeza e liquidez é também ato que torna público o conteúdo do título, não
havendo interesse de ser protestado, medida cujo efeito é a só publicidade.
3. É desnecessário e inócuo o protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa.
Eventual protesto não gera dano moral
in re ipsa
. 4. Recurso especial do
BANCO DO BRASIL S/A conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.
5. Prejudicado recurso especial do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
(STJ, REsp 1093601/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008 RDDT vol. 162, p. 109)