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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Nesse contexto, de se ressaltar que o artigo 58 da

Lei de Responsabilidade Fiscal possibilita ao gestor público

a utilização de outras medidas na arrecadação dos créditos

estatais, para além das desenvolvidas no âmbito administrativo

e judicial:

Art. 58. A prestação de contas evidenciará

o desempenho da arrecadação em relação à

previsão, destacando as providências adotadas

no âmbito da fiscalização das receitas e

combate à sonegação, as ações de recuperação

de créditos nas instâncias administrativa e

judicial,

bem como as demais medidas para

incremento das receitas tributárias e de

contribuições

. (grifou-se)

O protesto da CDA, por fim, não configura sanção

política ou meio indireto de cobrança de créditos estatais. É

certo que o Supremo Tribunal Federal tem rechaçado meios

desproporcionais de cobrança de créditos fiscais que impliquem

grave restrição à liberdade e à prática empresarial. Entretanto,

aquela Excelsa Corte tem assentado que os direitos individuais

não têm caráter absoluto, admitindo medidas que respeitem o

DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF. 1. Não

demonstrada objetiva, clara e especificamente pelo recorrente a violação

a dispositivo de lei federal, não há como se conhecer do recurso especial

interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor do disposto

na Súmula 284/STF. 2. A Certidão de Dívida Ativa além da presunção de

certeza e liquidez é também ato que torna público o conteúdo do título, não

havendo interesse de ser protestado, medida cujo efeito é a só publicidade.

3. É desnecessário e inócuo o protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa.

Eventual protesto não gera dano moral

in re ipsa

. 4. Recurso especial do

BANCO DO BRASIL S/A conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.

5. Prejudicado recurso especial do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.

(STJ, REsp 1093601/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA

TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008 RDDT vol. 162, p. 109)