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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
fiscal, entretanto, mostra-se muito mais invasiva já que se
predispõe a atingir diretamente o patrimônio do executado,
podendo chegar à expropriação forçada.
A efetivação da medida, ademais, não restringe o
acesso do administrado aoPoder Judiciário, podendo questioná-
la sempre que a entenda indevida, tal como ocorre entre os
particulares, não havendo qualquer imposição, inclusive,
quanto ao prévio pagamento do débito para o acionamento do
aparato jurisdicional
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.
CONCLUSÃO
É impossível conceber a existência de um Estado
Democrático de Direito sem que haja efetividade na cobrança
e arrecadação dos créditos de titularidade dos entes federados.
O protesto da dívida ativa, sob essa ótica, destaca-se como
meio possível e de reforço às execuções fiscais.
A Lei nº 12.767, de 2012, que introduziu o
parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492, de 1997, nessa senda,
explicitou, agora de maneira literal, a possibilidade de protesto
da CDA, ofertando aos entes federados não só a segurança
jurídica necessária para sustentação da medida, como também
sepultando as diferentes opiniões em contrário.
devedor préviaciênciadacobrança, pelapreexistênciada faseadministrativa.
II.
Ademais, aplica-se à espécie o princípio da "publicidade imanente",
segundo o qual os dados extraídos dos cartórios distribuidores de ações
são de conhecimento geral.
III. Agravo regimental improvido. (AgRg no
Ag 1036057/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 23/03/2009)
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Op. Cit., p. 69.