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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

fiscal, entretanto, mostra-se muito mais invasiva já que se

predispõe a atingir diretamente o patrimônio do executado,

podendo chegar à expropriação forçada.

A efetivação da medida, ademais, não restringe o

acesso do administrado aoPoder Judiciário, podendo questioná-

la sempre que a entenda indevida, tal como ocorre entre os

particulares, não havendo qualquer imposição, inclusive,

quanto ao prévio pagamento do débito para o acionamento do

aparato jurisdicional

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.

CONCLUSÃO

É impossível conceber a existência de um Estado

Democrático de Direito sem que haja efetividade na cobrança

e arrecadação dos créditos de titularidade dos entes federados.

O protesto da dívida ativa, sob essa ótica, destaca-se como

meio possível e de reforço às execuções fiscais.

A Lei nº 12.767, de 2012, que introduziu o

parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492, de 1997, nessa senda,

explicitou, agora de maneira literal, a possibilidade de protesto

da CDA, ofertando aos entes federados não só a segurança

jurídica necessária para sustentação da medida, como também

sepultando as diferentes opiniões em contrário.

devedor préviaciênciadacobrança, pelapreexistênciada faseadministrativa.

II.

Ademais, aplica-se à espécie o princípio da "publicidade imanente",

segundo o qual os dados extraídos dos cartórios distribuidores de ações

são de conhecimento geral.

III. Agravo regimental improvido. (AgRg no

Ag 1036057/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA

TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 23/03/2009)

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Op. Cit., p. 69.