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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

quanto ao conhecimento do ato. O protesto, portanto, amplia

a publicidade do débito (art. 198, §3º, inciso II, do Código

Tributário Nacional) sem que isso resulte em constrangimento

ilegal para o administrado. Afina-se, assim, com a matriz

de responsabilidade na gestão fiscal, atendendo o interesse

público na arrecadação de recursos para o desempenho dos

misteres a que está obrigado o estado.

Seja como for, o protesto da CDA não inaugura

para o administrado uma nova realidade. Bastar lembrar que,

como ato administrativo, a inscrição em dívida carrega consigo

os atributos da presunção de legitimidade, imperatividade e

exigibilidade, os quais autorizam o Poder Público a cobrar

a obrigação inscrita sem o necessário acionamento da via

judicial

27

. Não é por outra razão que anota Candido Rangel

Dinamarco que “a exagerada valorização da tutela jurisdicional

estatal, a ponto de afastar ou menosprezar o valor de outros

meios de pacificar, constitui um desvio de perspectiva a ser

evitado”

28

.

Tanto é assim que antes mesmo da introdução do

parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492, de 1997, entendeu o

Superior Tribunal de Justiça que o protesto da CDA, conquanto

fosse “desnecessário” – no sentido de conferir ao título sua

exequibilidade – , não acarreta para o contribuinte dano moral

in re ipsa

, ancorando-se o julgado da Corte na publicidade

intrínseca do próprio ato de inscrição em dívida ativa

29

.

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Nesse sentido o Parecer PGFN/CDA nº 537/2013, Procuradora Adriana

Macedo Marques, 28.03.2013. Acedido em 13.08.2013. Disponível em:

<

http://dados.pgfn.gov.br/dataset/pareceres/resource/5372013 >

.

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DINAMARCO, Cândido Rangel.

Instituições de Direito Processual

Civil- Vol. 1

. 6º Ed. São Paulo, Malheiros, p. 121.

Apud

Op. Cit. Parecer

PGFN/CDA nº 537/2013.

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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA

ATIVA - PROTESTO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - PRESUNÇÃO

DE CERTEZA E LIQUIDEZ - AUSÊNCIA DE DANO MORAL -