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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
quanto ao conhecimento do ato. O protesto, portanto, amplia
a publicidade do débito (art. 198, §3º, inciso II, do Código
Tributário Nacional) sem que isso resulte em constrangimento
ilegal para o administrado. Afina-se, assim, com a matriz
de responsabilidade na gestão fiscal, atendendo o interesse
público na arrecadação de recursos para o desempenho dos
misteres a que está obrigado o estado.
Seja como for, o protesto da CDA não inaugura
para o administrado uma nova realidade. Bastar lembrar que,
como ato administrativo, a inscrição em dívida carrega consigo
os atributos da presunção de legitimidade, imperatividade e
exigibilidade, os quais autorizam o Poder Público a cobrar
a obrigação inscrita sem o necessário acionamento da via
judicial
27
. Não é por outra razão que anota Candido Rangel
Dinamarco que “a exagerada valorização da tutela jurisdicional
estatal, a ponto de afastar ou menosprezar o valor de outros
meios de pacificar, constitui um desvio de perspectiva a ser
evitado”
28
.
Tanto é assim que antes mesmo da introdução do
parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492, de 1997, entendeu o
Superior Tribunal de Justiça que o protesto da CDA, conquanto
fosse “desnecessário” – no sentido de conferir ao título sua
exequibilidade – , não acarreta para o contribuinte dano moral
in re ipsa
, ancorando-se o julgado da Corte na publicidade
intrínseca do próprio ato de inscrição em dívida ativa
29
.
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Nesse sentido o Parecer PGFN/CDA nº 537/2013, Procuradora Adriana
Macedo Marques, 28.03.2013. Acedido em 13.08.2013. Disponível em:
<
http://dados.pgfn.gov.br/dataset/pareceres/resource/5372013 >.
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DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual
Civil- Vol. 1
. 6º Ed. São Paulo, Malheiros, p. 121.
Apud
Op. Cit. Parecer
PGFN/CDA nº 537/2013.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA - PROTESTO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - PRESUNÇÃO
DE CERTEZA E LIQUIDEZ - AUSÊNCIA DE DANO MORAL -