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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
princípio da legalidade e do devido processo legal
30
.
Como visto, o protesto da CDA não atenta
contra tais postulados constitucionais. Como observa Marilei
Fortuna Godoi, “nada há no protesto que impeça a atividade
do contribuinte”, de sorte que “a maior publicidade que daí
advém é levada a efeito no interesse público, pela eficácia na
arrecadação e publicidade nos dados da dívida ativa”
31
.
Nesse sentido, de se observar que o protesto
extrajudicial não impõe um maior constrangimento para o
administrado do que o causado por uma execução fiscal. Se
o protesto extrajudicial implica em maior publicidade da
dívida do que sua simples inscrição na repartição fazendária,
o ajuizamento de uma execução gera o mesmo efeito, dada
a publicidade imanente dos registros judiciais
32
. A execução
30A
contrario sensu
, dando os contornos do que não se caracteriza como
sanção política, já assentou o Ministro Joaquim Barbosa, na ADI nº 173/
DF: “
Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição
constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito
ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170,
parágrafo único, da Constituição), a violação do devido processo legal
substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas
gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de
créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado
no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto
para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência
pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do
próprio ato que culmina na restrição
”. (STF, Plenário, ADI nº 173/DF. Rel.
Ministro Joaquim Barbosa. Decisão unânime. DJU 10.03.2009)
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MELO FILHO, João Aurino, coord.
Execução fiscal aplicada: análise
pragmática do processo de execução fiscal
. Salvador: Juspodium, 2013,
p. 68.
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CIVIL E PROCESSUAL. INSCRIÇÃO. SERASA. COMUNICAÇÃO.
AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. INFORMAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO
DA
"PUBLICIDADE
IMANENTE".
AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Constatado que a execução fiscal contra
a autora apontada nos registros do SERASA era fato verdadeiro, não se
configura o dever de indenizar pela simples omissão na comunicação à
empresa, notadamente porque em se tratando de execução fiscal, tem o