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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

princípio da legalidade e do devido processo legal

30

.

Como visto, o protesto da CDA não atenta

contra tais postulados constitucionais. Como observa Marilei

Fortuna Godoi, “nada há no protesto que impeça a atividade

do contribuinte”, de sorte que “a maior publicidade que daí

advém é levada a efeito no interesse público, pela eficácia na

arrecadação e publicidade nos dados da dívida ativa”

31

.

Nesse sentido, de se observar que o protesto

extrajudicial não impõe um maior constrangimento para o

administrado do que o causado por uma execução fiscal. Se

o protesto extrajudicial implica em maior publicidade da

dívida do que sua simples inscrição na repartição fazendária,

o ajuizamento de uma execução gera o mesmo efeito, dada

a publicidade imanente dos registros judiciais

32

. A execução

30A

contrario sensu

, dando os contornos do que não se caracteriza como

sanção política, já assentou o Ministro Joaquim Barbosa, na ADI nº 173/

DF: “

Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição

constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito

ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170,

parágrafo único, da Constituição), a violação do devido processo legal

substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas

gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de

créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado

no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto

para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência

pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do

próprio ato que culmina na restrição

”. (STF, Plenário, ADI nº 173/DF. Rel.

Ministro Joaquim Barbosa. Decisão unânime. DJU 10.03.2009)

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MELO FILHO, João Aurino, coord.

Execução fiscal aplicada: análise

pragmática do processo de execução fiscal

. Salvador: Juspodium, 2013,

p. 68.

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CIVIL E PROCESSUAL. INSCRIÇÃO. SERASA. COMUNICAÇÃO.

AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. INFORMAÇÃO PÚBLICA.

PRINCÍPIO

DA

"PUBLICIDADE

IMANENTE".

AGRAVO

REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Constatado que a execução fiscal contra

a autora apontada nos registros do SERASA era fato verdadeiro, não se

configura o dever de indenizar pela simples omissão na comunicação à

empresa, notadamente porque em se tratando de execução fiscal, tem o