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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
cadastros e de informações fiscais, na forma
da lei ou convênio.
Assim, não basta aos órgãos fazendários apenas
constituir o crédito público. A nova ótica constitucional, em
nome do equilíbrio fiscal tutelado, impõe aos entes federados
verdadeiro dever de agir de forma eficiente na concretização da
arrecadação para garantir as promessas de justiça, segurança,
saúde, educação, lazer e trabalho, objetivos fundamentais
previstos no artigo 3º da Constituição da República.
O protesto da CDA, portanto,
é medida
recomendada aos entes federados
, estando em plena
consonância com o princípio da eficiência – princípio
constitucional vinculante e de observação necessária. Ir
contra a medida, nessa senda, é comungar em desrespeito aos
postulados constitucionais,
em claro descompasso com a
responsabilidade na gestão fiscal
.
3 DESCARACTERIZAÇÃO DO PROTESTO COMO
MEIO INDIRETO DE COBRANÇADAS OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS
Como dito, o protesto da CDA, embora decorresse
da interpretação coerente do art. 1º,
caput
, da Lei nº 9.492,
de 1997, era rechaçado por parte da Doutrina, já que a
Fazenda Pública disporia de rito especial para as execuções
fiscais, hipótese de verdadeiro privilégio face aos credores
privados. Para essa corrente de pensamento, a possibilidade