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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

cadastros e de informações fiscais, na forma

da lei ou convênio.

Assim, não basta aos órgãos fazendários apenas

constituir o crédito público. A nova ótica constitucional, em

nome do equilíbrio fiscal tutelado, impõe aos entes federados

verdadeiro dever de agir de forma eficiente na concretização da

arrecadação para garantir as promessas de justiça, segurança,

saúde, educação, lazer e trabalho, objetivos fundamentais

previstos no artigo 3º da Constituição da República.

O protesto da CDA, portanto,

é medida

recomendada aos entes federados

, estando em plena

consonância com o princípio da eficiência – princípio

constitucional vinculante e de observação necessária. Ir

contra a medida, nessa senda, é comungar em desrespeito aos

postulados constitucionais,

em claro descompasso com a

responsabilidade na gestão fiscal

.

3 DESCARACTERIZAÇÃO DO PROTESTO COMO

MEIO INDIRETO DE COBRANÇADAS OBRIGAÇÕES

TRIBUTÁRIAS

Como dito, o protesto da CDA, embora decorresse

da interpretação coerente do art. 1º,

caput

, da Lei nº 9.492,

de 1997, era rechaçado por parte da Doutrina, já que a

Fazenda Pública disporia de rito especial para as execuções

fiscais, hipótese de verdadeiro privilégio face aos credores

privados. Para essa corrente de pensamento, a possibilidade