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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

decorrente da arrecadação nas execuções fiscais, comprovando

a eficácia da medida. Conforme dados da Procuradoria-Geral

da Fazenda Nacional (PGFN), o total arrecadado em relação

ao seu estoque de dívida não ultrapassou, no ano de 2010, o

percentual de 0,62%, marca bastante inferior ao índice obtido

com o protesto da CDA.

A conclusão aqui apontada também é corroborada

pela grande maioria dos entes federativos que agasalharam a

medida, a exemplo de São Paulo (Lei n° 13.160, de 21 de julho

de 2008), do Rio de Janeiro (Lei n° 5.351, de 15 de dezembro

de 2008), do Rio Grande do Norte (Lei n° 8.612/2004), da

Paraíba (Lei n° 9.170, de 29 de junho de 2010), de Minas

Gerais (Lei n° 19.971, de 27 de dezembro de 2011), da Bahia

(Lei nº 9.159, de 09 de julho de 2004), do Espírito Santo (Lei

nº 9.876, de 12 de julho de 2013) e Municípios como São

Paulo/SP (Lei nº 14.800, de 25.06.2008), Porto Alegre/RS (Lei

Complementar n° 556, de 08 de dezembro de 2006) e Cuiabá/

MT (Lei n° 4.044, de 19 de junho de 2001), os quais passaram a

admitir não apenas o protesto da Certidão de Dívida Ativa mas

também a inscrição de devedores em entidades que prestem

serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de

devedores inadimplentes como tentativa de recebimento de

créditos não honrados, obtendo resultados satisfatórios.

Como destacado pelo Conselho Nacional de Justiça

no Pedido de Providências nº 200910000045376, a autorização

para o protesto da dívida não atende só o interesse da Fazenda

Pública, “mas também o interesse coletivo, considerando que

é instrumento apto a inibir a inadimplência do devedor, além

de contribuir para a redução do número de execuções fiscais

ajuizadas, com vista à melhoria da prestação jurisdicional e à