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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
a observância do princípio da eficiência não é mera opção
discricionária, vinculando, como todos os demais princípios
regedores da Administração Pública, a atuação do gestor
público, cujo dever se traduz na adoção de “soluções eficientes,
morais e impessoais”.
Nas lições de José Afonso da Silva
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, o princípio
da eficiência “orienta a atividade administrativa no sentido de
conseguir os melhores resultados com os meios escassos de
que se dispõe e a menor custo. Rege-se, pois, pela regra da
consecução do
maior benefício
com o
menor custo possível
”.
(destacou-se).
Em síntese, o princípio da eficiência demanda que
toda atuação administrativa não ocorra inspirada pela simples e
irrefletida observância de formalidades legais, sendo necessário
que se alcance a finalidade do ato, a fim de que se atinjam os
resultados esperados pelo Estado e pela coletividade
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. Sua
lógica importa, assim, que aquilo que se entenda por
eficiência
esteja inteiramente comprometida com a
eficácia
, o que supõe
o emprego de métodos de gestão e ferramentas que visem o
atingimento de objetivos e metas esperadas do Poder Público.
Nessa perspectiva, sabe-se que a consecução das
atividades de controle, inscrição em dívida ativa, ajuizamento
e tramitação de execuções fiscais, assim considerados os
atos praticados pelas Fazendas Públicas, no exercício de sua
Horizonte: Fórum, 2010, p. 267.
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SILVA, José Afonso da.
Comentário Contextual à Constituição
. 4. ed.
São Paulo: Malheiros, 2007. p. 337.
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Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que “não se compreende
uma lei, não se entende uma norma, sem entender qual o seu objetivo.
Donde, também não se aplica uma lei corretamente se o ato de aplicação
carecer de sintonia com o escopo por ela visado. Implementar uma regra de
direito não é homenagear exteriormente a sua dicção, mas dar satisfação a
seus propósitos”. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito
Administrativo
. 18 ed. São Paulo, Malheiros, 2005, p.69.