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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

destas para fiscalização da atividade cartorária nos Estados

12

,

com inclusão da CDA entre os títulos protestáveis, respaldados

na interpretação do artigo 1º da Lei nº 9.492, de 1997

13

.

A par dessa realidade, colocando um ponto final

nas divergências de interpretação quanto à possibilidade de

protesto da dívida ativa, o parágrafo único do artigo 1º, da Lei

nº 9.492, de 1997, introduzido pela Lei nº 12.767, de dezembro

de 2012, passou a prever, expressamente, entre os documentos

de dívida protestáveis, as Certidões de Dívida Ativa, da União,

dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Apropósito, a redação do dispositivo acrescentado,

verbis

:

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual

se prova a inadimplência e o descumprimento

de obrigação originada em títulos e outros

documentos de dívida.

Parágrafo único.

Incluem-se entre os títulos

sujeitos a protesto as certidões de dívida

ativa da União, dos Estados, do Distrito

Federal, dos Municípios e das respectivas

autarquias e fundações públicas

. (Incluído

pela Lei nº 12.767, de 2012) Grifou-se.

A adição do parágrafo único ao artigo 1º, da Lei

n. 9.492, de 1997, com efeito, consignou de maneira literal

a possibilidade de protesto da certidão de dívida ativa,

consolidando, vez por todas, aquilo que já dispunha o seu

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Lei nº 8.935/1994, artigos 37 e 38.

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Vg.

Provimento CGJ n. 230, de 27.08.2012, do TJPR; Provimento CGJ

n. 15, 09.12.2011, TJPI; Provimento CGJ n. 17, de 04.07.2012 TJES,

Provimento CGJ n. 21, de 1º de agosto de 2012, Provimento CGJ n. 67, de

22.12.1999, dentre outros.