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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
destas para fiscalização da atividade cartorária nos Estados
12
,
com inclusão da CDA entre os títulos protestáveis, respaldados
na interpretação do artigo 1º da Lei nº 9.492, de 1997
13
.
A par dessa realidade, colocando um ponto final
nas divergências de interpretação quanto à possibilidade de
protesto da dívida ativa, o parágrafo único do artigo 1º, da Lei
nº 9.492, de 1997, introduzido pela Lei nº 12.767, de dezembro
de 2012, passou a prever, expressamente, entre os documentos
de dívida protestáveis, as Certidões de Dívida Ativa, da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Apropósito, a redação do dispositivo acrescentado,
verbis
:
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual
se prova a inadimplência e o descumprimento
de obrigação originada em títulos e outros
documentos de dívida.
Parágrafo único.
Incluem-se entre os títulos
sujeitos a protesto as certidões de dívida
ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das respectivas
autarquias e fundações públicas
. (Incluído
pela Lei nº 12.767, de 2012) Grifou-se.
A adição do parágrafo único ao artigo 1º, da Lei
n. 9.492, de 1997, com efeito, consignou de maneira literal
a possibilidade de protesto da certidão de dívida ativa,
consolidando, vez por todas, aquilo que já dispunha o seu
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Lei nº 8.935/1994, artigos 37 e 38.
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Vg.
Provimento CGJ n. 230, de 27.08.2012, do TJPR; Provimento CGJ
n. 15, 09.12.2011, TJPI; Provimento CGJ n. 17, de 04.07.2012 TJES,
Provimento CGJ n. 21, de 1º de agosto de 2012, Provimento CGJ n. 67, de
22.12.1999, dentre outros.