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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Ementa: Pedido de Providências. Certidão

de dívida ativa. Protesto extrajudicial.

Corregedoria Geral da Justiça do Estado do

Rio de Janeiro. Legalidade do ato expedido.

Inexiste qualquer dispositivo legal ou regra

que vede ou desautorize o protesto dos créditos

inscritos em dívida ativa em momento prévio

à propositura da ação judicial de execução,

desde que observados os requisitos previstos

na legislação correlata. Reconhecimento da

legalidade do Ato Normativo expedido pela

Corregedoria Geral da Justiça do Estado do

Rio de Janeiro. (CNJ - PP 200910000045376 –

Rel. Cons. Morgana de Almeida Richa – 102ª

Sessão – j. 06/04/2010 – DJ - e nº 62/2010 em

08/04/2010 p.08/09).

Na ocasião, ressaltou a Relatora a função inibidora

do inadimplemento da dívida provocado pelo protesto,

destacando-o como meio alternativo para redução do número

de execuções fiscais ajuizadas, com influência na melhoria da

prestação jurisdicional e na preservação do acesso à justiça.

Observou, ainda, tratar-se de meio menos oneroso

ao devedor já que os custos decorrentes do protesto são

inferiores aos apurados no processo judicial, além de inexistir

penhora de bens a exemplo do que ocorre nas execuções fiscais.

O aludido Pedido de Providências redundou na

Recomendação nº 26/2009

do Conselho Nacional de Justiça,

publicada no DJ-e nº 13/2010, em 21.01.2010, p. 2,

orientando

as Corregedorias dos Tribunais pátrios a edição de ato

normativo regulamentando a possibilidade de protesto da

CDA

.

A recomendação do CNJ contou com a adesão de

inúmeras Corregedorias dos Tribunais, face à competência