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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Ementa: Pedido de Providências. Certidão
de dívida ativa. Protesto extrajudicial.
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do
Rio de Janeiro. Legalidade do ato expedido.
Inexiste qualquer dispositivo legal ou regra
que vede ou desautorize o protesto dos créditos
inscritos em dívida ativa em momento prévio
à propositura da ação judicial de execução,
desde que observados os requisitos previstos
na legislação correlata. Reconhecimento da
legalidade do Ato Normativo expedido pela
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do
Rio de Janeiro. (CNJ - PP 200910000045376 –
Rel. Cons. Morgana de Almeida Richa – 102ª
Sessão – j. 06/04/2010 – DJ - e nº 62/2010 em
08/04/2010 p.08/09).
Na ocasião, ressaltou a Relatora a função inibidora
do inadimplemento da dívida provocado pelo protesto,
destacando-o como meio alternativo para redução do número
de execuções fiscais ajuizadas, com influência na melhoria da
prestação jurisdicional e na preservação do acesso à justiça.
Observou, ainda, tratar-se de meio menos oneroso
ao devedor já que os custos decorrentes do protesto são
inferiores aos apurados no processo judicial, além de inexistir
penhora de bens a exemplo do que ocorre nas execuções fiscais.
O aludido Pedido de Providências redundou na
Recomendação nº 26/2009
do Conselho Nacional de Justiça,
publicada no DJ-e nº 13/2010, em 21.01.2010, p. 2,
orientando
as Corregedorias dos Tribunais pátrios a edição de ato
normativo regulamentando a possibilidade de protesto da
CDA
.
A recomendação do CNJ contou com a adesão de
inúmeras Corregedorias dos Tribunais, face à competência