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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
eficácia do protesto, tanto no campo do
direito privado como no do direito público,
admitindo como credores e devedores os
entes privados e os órgãos daAdministração
Pública direta e indireta, fundações e
autarquias públicas
. Reconhece, outrossim,
que, embora o serviço seja cumprido em
caráter privado, envolve o interesse da
Administração (...). (grifou-se)
O artigo 1º da Lei nº 9.492, de 1997, assim,
ampliou a possibilidade de utilização do instituto do protesto,
originariamente restrito aos títulos cambiais, estendendo-a
a “outros documentos de dívida”. Restou autorizado, dessa
forma, que os credores, públicos e privados, usufruíssem do
instituto beneficiando-se de seus efeitos indiretos capazes de
ilidir o inadimplemento de dívida protestada.
A partir dessa compreensão, e considerando o
modo como tratado o instituto na Lei Federal, inúmeros entes
federativos albergaram o protesto da dívida ativa
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, buscando
dar maior efetividade à cobrança de créditos fiscais, alguns
buscando dar resposta, aliás, a reação refratária por parte do
próprio Poder Judiciário quanto ao ajuizamento de execuções
9 Alguns Estados como o de São Paulo (Lei n° 13.160, de 21 de julho de
2008), o do Rio de Janeiro (Lei n° 5.351, de 15 de dezembro de 2008), o do
Rio Grande do Norte (Lei n° 8.612/2004), o da Paraíba (Lei n° 9.170, de 29
de junho de 2010), o de Minas Gerais (Lei n° 19.971, de 27 de dezembro
de 2011) e municípios como Porto Alegre/RS (Lei Complementar n° 556,
de 08 de dezembro de 2006), Cuiabá/MT (Lei n° 4.044, de 19 de junho de
2001) e Campos do Jordão/SP (Lei nº 3.468/2011) passaram a admitir não
apenas o protesto da Certidão de Dívida Ativa, mas também a inscrição
de devedores em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito
e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes, como tentativa de
recebimento dos créditos não honrados, obtendo resultados extremamente
satisfatórios.