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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

eficácia do protesto, tanto no campo do

direito privado como no do direito público,

admitindo como credores e devedores os

entes privados e os órgãos daAdministração

Pública direta e indireta, fundações e

autarquias públicas

. Reconhece, outrossim,

que, embora o serviço seja cumprido em

caráter privado, envolve o interesse da

Administração (...). (grifou-se)

O artigo 1º da Lei nº 9.492, de 1997, assim,

ampliou a possibilidade de utilização do instituto do protesto,

originariamente restrito aos títulos cambiais, estendendo-a

a “outros documentos de dívida”. Restou autorizado, dessa

forma, que os credores, públicos e privados, usufruíssem do

instituto beneficiando-se de seus efeitos indiretos capazes de

ilidir o inadimplemento de dívida protestada.

A partir dessa compreensão, e considerando o

modo como tratado o instituto na Lei Federal, inúmeros entes

federativos albergaram o protesto da dívida ativa

9

, buscando

dar maior efetividade à cobrança de créditos fiscais, alguns

buscando dar resposta, aliás, a reação refratária por parte do

próprio Poder Judiciário quanto ao ajuizamento de execuções

9 Alguns Estados como o de São Paulo (Lei n° 13.160, de 21 de julho de

2008), o do Rio de Janeiro (Lei n° 5.351, de 15 de dezembro de 2008), o do

Rio Grande do Norte (Lei n° 8.612/2004), o da Paraíba (Lei n° 9.170, de 29

de junho de 2010), o de Minas Gerais (Lei n° 19.971, de 27 de dezembro

de 2011) e municípios como Porto Alegre/RS (Lei Complementar n° 556,

de 08 de dezembro de 2006), Cuiabá/MT (Lei n° 4.044, de 19 de junho de

2001) e Campos do Jordão/SP (Lei nº 3.468/2011) passaram a admitir não

apenas o protesto da Certidão de Dívida Ativa, mas também a inscrição

de devedores em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito

e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes, como tentativa de

recebimento dos créditos não honrados, obtendo resultados extremamente

satisfatórios.