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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

fiscais de pequeno valor

10

.

A implementação, ainda que comedida, do protesto

pelos entes federados, gerou inúmeras manifestações em

contrário, vindo o Superior Tribunal de Justiça a reconhecer a

desnecessidade do protesto da CDA

11

.

A par disso, o Conselho Nacional de Justiça, no

ano de 2010, no Pedido de Providências nº 2009.10000045376

encaminhado pelo E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,

que solicitava a análise de regulamentação expedida por sua

Corregedoria, sufragou a possibilidade de protesto da CDA,

consagrando o entendimento segundo o qual a lei federal

ampliou o instituto para abranger qualquer título executivo

extrajudicial.

Nesse sentido, aEmenta doPedido de Providências,

de Relatoria da Conselheira Morgana de Almeida Richa,

verbis

:

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Nesse sentido o teor da Súmula nº 22, do E. Tribunal de Justiça de

Santa Catarina: “A desproporção entre a despesa pública realizada para

a propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário

for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de

interesse de agir,

sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa

(Prov. CGJ/SC n. 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros

débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda”. (grifou-se)

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Cite-se, por todos, o seguinte precedente: �������������

“TRIBUTÁRIO.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. CERTIDÃO DA DÍVIDAATIVA - CDA. PROTESTO.

DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça tem afirmado a ausência de interesse em levar

a protesto a Certidão da Dívida Ativa, título que já goza de presunção de

certeza e liquidez e confere publicidade à inscrição do débito na divida

ativa. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no Ag 1316190/

PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,

julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)