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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
fiscais de pequeno valor
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.
A implementação, ainda que comedida, do protesto
pelos entes federados, gerou inúmeras manifestações em
contrário, vindo o Superior Tribunal de Justiça a reconhecer a
desnecessidade do protesto da CDA
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.
A par disso, o Conselho Nacional de Justiça, no
ano de 2010, no Pedido de Providências nº 2009.10000045376
encaminhado pelo E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
que solicitava a análise de regulamentação expedida por sua
Corregedoria, sufragou a possibilidade de protesto da CDA,
consagrando o entendimento segundo o qual a lei federal
ampliou o instituto para abranger qualquer título executivo
extrajudicial.
Nesse sentido, aEmenta doPedido de Providências,
de Relatoria da Conselheira Morgana de Almeida Richa,
verbis
:
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Nesse sentido o teor da Súmula nº 22, do E. Tribunal de Justiça de
Santa Catarina: “A desproporção entre a despesa pública realizada para
a propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário
for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de
interesse de agir,
sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa
(Prov. CGJ/SC n. 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros
débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda”. (grifou-se)
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Cite-se, por todos, o seguinte precedente: �������������
“TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CERTIDÃO DA DÍVIDAATIVA - CDA. PROTESTO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça tem afirmado a ausência de interesse em levar
a protesto a Certidão da Dívida Ativa, título que já goza de presunção de
certeza e liquidez e confere publicidade à inscrição do débito na divida
ativa. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no Ag 1316190/
PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)