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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Nessa senda, quaisquer “documentos de dívida”,

judicial ou extrajudicial, que alicerçassem obrigações líquidas,

certas e exigíveis, também estariam sujeitos ao protesto, não se

restringindo o instituto aos tradicionais títulos cambiais.

Tal ampliação inaugurou o debate acerca da

possibilidade de protesto da certidão de dívida ativa (CDA),

título executivo extrajudicial dotado, como sabido, de liquidez,

certeza e exigibilidade, a teor do artigo 3º, da Lei nº 6.830, 1980

– Lei de Execução Fiscal.

Para uns o protesto da certidão da dívida ativa seria

abusivo por parte da Fazenda pública, posto que desnecessário

para o fim de registrar a exigibilidade da dívida, servindo apenas

para aparelhar o processo de execução fiscal.

Nesse diapasão, registre-se a opinião de Hugo de

BritoMachado, paraoqual oreferidoprotestoseconsubstanciaria

em um “evidente abuso por ser absolutamente desnecessário

para propositura da execução fiscal”

6

.

Vozes autorizadas, nada obstante, amparadas pelo

novo cenário legislativo, passaram a ver no protesto mais que

ummeio de se documentar publicamente a mora das obrigações

cambiais, passando a reconhecer nele importante instrumento

para recuperação de créditos públicos e privados. Em suma,

reconheceu-se no instituto do protesto importância social,

servindo não só para conferência de atributos jurídicos a certos

títulos, mas como meio eficaz de cobrança do devedor sem

necessidade de intervenção judicial. Nesse sentido, destaca-se

a lição de Silvio de Salvo Venosa

7

:

6 MACHADO, Hugo de Brito.

Protesto de Certidão de Dívida Ativa

.

RDDT nº 130, Ano 2006, p. 34.

7

Direito Civil: Contratos em Espécie

. 5ª ed. São Paulo, Atlas, 2005, p.

496.