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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Nessa senda, quaisquer “documentos de dívida”,
judicial ou extrajudicial, que alicerçassem obrigações líquidas,
certas e exigíveis, também estariam sujeitos ao protesto, não se
restringindo o instituto aos tradicionais títulos cambiais.
Tal ampliação inaugurou o debate acerca da
possibilidade de protesto da certidão de dívida ativa (CDA),
título executivo extrajudicial dotado, como sabido, de liquidez,
certeza e exigibilidade, a teor do artigo 3º, da Lei nº 6.830, 1980
– Lei de Execução Fiscal.
Para uns o protesto da certidão da dívida ativa seria
abusivo por parte da Fazenda pública, posto que desnecessário
para o fim de registrar a exigibilidade da dívida, servindo apenas
para aparelhar o processo de execução fiscal.
Nesse diapasão, registre-se a opinião de Hugo de
BritoMachado, paraoqual oreferidoprotestoseconsubstanciaria
em um “evidente abuso por ser absolutamente desnecessário
para propositura da execução fiscal”
6
.
Vozes autorizadas, nada obstante, amparadas pelo
novo cenário legislativo, passaram a ver no protesto mais que
ummeio de se documentar publicamente a mora das obrigações
cambiais, passando a reconhecer nele importante instrumento
para recuperação de créditos públicos e privados. Em suma,
reconheceu-se no instituto do protesto importância social,
servindo não só para conferência de atributos jurídicos a certos
títulos, mas como meio eficaz de cobrança do devedor sem
necessidade de intervenção judicial. Nesse sentido, destaca-se
a lição de Silvio de Salvo Venosa
7
:
6 MACHADO, Hugo de Brito.
Protesto de Certidão de Dívida Ativa
.
RDDT nº 130, Ano 2006, p. 34.
7
Direito Civil: Contratos em Espécie
. 5ª ed. São Paulo, Atlas, 2005, p.
496.