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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
De há muito o sentido social e jurídico do
protesto, mormente aquele denominado
facultativo, deixou de ter o sentido unicamente
histórico para o qual foi criado. Sabemos
nós, juristas ou não, que o protesto funciona
como fator psicológico para que a obrigação
seja cumprida. Desse modo, a estratégia
do protesto se insere no iter do credor para
receber seu crédito, independentemente do
sentido original consuetudinário do instituto.
Trata-se, no mais das vezes, de mais uma
tentativa extrajudicial em prol do recebimento
do crédito. (...)
Não pode, porém, o cultor do
direito e o magistrado ignorar a realidade
social. Esse aspecto não passa despercebido
na atualidade.
Para o magistrado Ermínio
Amarildo Darold (2001:17) o protesto 'guarda,
também,
a relevante função de constranger
legalmente o devedor do pagamento
(...), evitando, assim, que todo e qualquer
inadimplemento vislumbre na ação judicial a
única providência formal possível’. (grifou-se)
Também nesse diapasão os comentários de Walter
Ceneviva
8
:
O protesto sempre e só tem origem em
instrumento escrito no qual a dívida seja
expressa e cuja existência se comprove com
seu exame extrínseco (...). O instrumento
será título (referindo-se ao previsto nas leis
comerciais ou processuais vigentes) ou outro
documento, no qual a dívida não apenas esteja
caracterizada, mas de cuja verificação resulte
a clara informação de seu descumprimento.
A tutela de interesses públicos e privados
corresponde ao reconhecimento legal da
8
CENEVIVA, Walter.
Lei dos Notários e dos Registradores Comentada
.
6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. pg. 92.