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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

De há muito o sentido social e jurídico do

protesto, mormente aquele denominado

facultativo, deixou de ter o sentido unicamente

histórico para o qual foi criado. Sabemos

nós, juristas ou não, que o protesto funciona

como fator psicológico para que a obrigação

seja cumprida. Desse modo, a estratégia

do protesto se insere no iter do credor para

receber seu crédito, independentemente do

sentido original consuetudinário do instituto.

Trata-se, no mais das vezes, de mais uma

tentativa extrajudicial em prol do recebimento

do crédito. (...)

Não pode, porém, o cultor do

direito e o magistrado ignorar a realidade

social. Esse aspecto não passa despercebido

na atualidade.

Para o magistrado Ermínio

Amarildo Darold (2001:17) o protesto 'guarda,

também,

a relevante função de constranger

legalmente o devedor do pagamento

(...), evitando, assim, que todo e qualquer

inadimplemento vislumbre na ação judicial a

única providência formal possível’. (grifou-se)

Também nesse diapasão os comentários de Walter

Ceneviva

8

:

O protesto sempre e só tem origem em

instrumento escrito no qual a dívida seja

expressa e cuja existência se comprove com

seu exame extrínseco (...). O instrumento

será título (referindo-se ao previsto nas leis

comerciais ou processuais vigentes) ou outro

documento, no qual a dívida não apenas esteja

caracterizada, mas de cuja verificação resulte

a clara informação de seu descumprimento.

A tutela de interesses públicos e privados

corresponde ao reconhecimento legal da

8

CENEVIVA, Walter.

Lei dos Notários e dos Registradores Comentada

.

6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. pg. 92.