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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
dos meios extrajudiciais e judiciais previstos em lei, estando em
consonância com o interesse público a utilização pelas Fazendas
Públicas dos instrumentos de cobrança extrajudicial disponíveis
na recuperação dos créditos estatais.
Fato é que a execução fiscal, como concebida
originariamente, já não encerra um rito diferenciado em torno
do interesse público que ronda a Fazenda Pública, sofrendo das
mesmas agruras que a execução por quantia certa versada no
Código de Processo Civil.
O instituto do protesto, assim, há muito utilizado
por credores particulares, se mostra legalmente acessível ao
Poder Público, cuja utilização coaduna-se com a necessidade da
garantia de receitas públicas necessárias para o desenvolvimento
de serviços essenciais e de interesse de toda coletividade.
1 A CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO
PROTESTO DA CDA
O protesto foi concebido originariamente como
instituto ligado ao direito cambial utilizado para comprovar a
impontualidade no pagamento de título de crédito por parte do
devedor.
A Lei Federal nº 9.492, de 1997, entretanto,
reconhecendo a importância do procedimento na composição
e prevenção de litígios, ampliou o rol de títulos protestáveis,
passando a prever em seu artigo 1º a utilização do instituto
também para “outros documentos de dívida”, além, portanto,
dos tradicionais títulos cambiais.