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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

dos meios extrajudiciais e judiciais previstos em lei, estando em

consonância com o interesse público a utilização pelas Fazendas

Públicas dos instrumentos de cobrança extrajudicial disponíveis

na recuperação dos créditos estatais.

Fato é que a execução fiscal, como concebida

originariamente, já não encerra um rito diferenciado em torno

do interesse público que ronda a Fazenda Pública, sofrendo das

mesmas agruras que a execução por quantia certa versada no

Código de Processo Civil.

O instituto do protesto, assim, há muito utilizado

por credores particulares, se mostra legalmente acessível ao

Poder Público, cuja utilização coaduna-se com a necessidade da

garantia de receitas públicas necessárias para o desenvolvimento

de serviços essenciais e de interesse de toda coletividade.

1 A CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO

PROTESTO DA CDA

O protesto foi concebido originariamente como

instituto ligado ao direito cambial utilizado para comprovar a

impontualidade no pagamento de título de crédito por parte do

devedor.

A Lei Federal nº 9.492, de 1997, entretanto,

reconhecendo a importância do procedimento na composição

e prevenção de litígios, ampliou o rol de títulos protestáveis,

passando a prever em seu artigo 1º a utilização do instituto

também para “outros documentos de dívida”, além, portanto,

dos tradicionais títulos cambiais.