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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
A consciência de que a cobrança da dívida ativa
é atividade onerosa ao Estado por parte da Administração
executiva e pelo próprio Poder Judiciário
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, demandando alto
custo de material e tempo, inaugurou nos últimos anos, no
âmbito dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal
e Municípios), a adoção de medidas visando à racionalização
daquele procedimento.
Dentre estes expedientes destacam-se as leis que
dispensam a cobrança judicial de débitos de pequeno valor
4
,
bem como as instituidoras de parcelamentos especiais, visando
estimular a conciliação extrajudicial das dívidas ajuizadas e não
ajuizadas da Fazenda Pública.
O alto índice de litigiosidade que assola o Poder
Judiciário com milhares de processos sem uma resolução rápida
e, sobretudo, efetiva, impõe ao Poder Público, na realização de
seus haveres, a busca constante de soluções capazes de conferir
maior eficiência a atividade administrativa.
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Cf. Dívidas Ativas e Execuções Fiscais Municipais
, 2º ed. Corregedoria
geral de Justiça. Tribunal de Justiça de São Paulo. Acedido em 25.02.2013.
Disponível em:
<http://www.tjsp.jus.br/Download/GeraisIntranet/SPI/CartilhaParaExecucoesFiscaisMunicipais.pdf>
4 O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos processos
TC- 007667/026/08, TC-008668/026/08, TC-010733/026/08 e TC-
000356/013/08, DOE de18.12.2008, admitiu a fixação, por lei municipal,
de valor limite ou mínimo para a cobrança de créditos tributários. Segunda
aquela Corte de Contas, baseando-se em lição da Doutrina especializada,
edição de lei pelos Governantes cancelando a cobrança de valores abaixo
de certo patamar está de acordo “com o espírito da Lei de Responsabilidade
Fiscal, por deixarem de promover, de maneira irresponsável, cobranças
cujo valor se mostra antieconômico, de tal forma que fica plenamente
atendido o disposto no inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 da LC
101/2000,
não importando tal ato, consequentemente, em renúncia de
receita
, por observância aos princípios constitucionais da razoabilidade,
proporcionalidade e economicidade”.