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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

A consciência de que a cobrança da dívida ativa

é atividade onerosa ao Estado por parte da Administração

executiva e pelo próprio Poder Judiciário

3

, demandando alto

custo de material e tempo, inaugurou nos últimos anos, no

âmbito dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal

e Municípios), a adoção de medidas visando à racionalização

daquele procedimento.

Dentre estes expedientes destacam-se as leis que

dispensam a cobrança judicial de débitos de pequeno valor

4

,

bem como as instituidoras de parcelamentos especiais, visando

estimular a conciliação extrajudicial das dívidas ajuizadas e não

ajuizadas da Fazenda Pública.

O alto índice de litigiosidade que assola o Poder

Judiciário com milhares de processos sem uma resolução rápida

e, sobretudo, efetiva, impõe ao Poder Público, na realização de

seus haveres, a busca constante de soluções capazes de conferir

maior eficiência a atividade administrativa.

3

Cf. Dívidas Ativas e Execuções Fiscais Municipais

, 2º ed. Corregedoria

geral de Justiça. Tribunal de Justiça de São Paulo. Acedido em 25.02.2013.

Disponível em:

<http://www.tjsp.jus.br/Download/GeraisIntranet/SPI/

CartilhaParaExecucoesFiscaisMunicipais.pdf>

4 O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos processos

TC- 007667/026/08, TC-008668/026/08, TC-010733/026/08 e TC-

000356/013/08, DOE de18.12.2008, admitiu a fixação, por lei municipal,

de valor limite ou mínimo para a cobrança de créditos tributários. Segunda

aquela Corte de Contas, baseando-se em lição da Doutrina especializada,

edição de lei pelos Governantes cancelando a cobrança de valores abaixo

de certo patamar está de acordo “com o espírito da Lei de Responsabilidade

Fiscal, por deixarem de promover, de maneira irresponsável, cobranças

cujo valor se mostra antieconômico, de tal forma que fica plenamente

atendido o disposto no inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 da LC

101/2000,

não importando tal ato, consequentemente, em renúncia de

receita

, por observância aos princípios constitucionais da razoabilidade,

proporcionalidade e economicidade”.