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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

ao assegurar, desde que observado o

procedimento nele estabelecido, uma

hierarquia constitucional equivalente a das

emendas constitucionais, distinta da hierarquia

supralegal atualmente consagrada pelo

STF (que refutou, por maioria, a hierarquia

constitucional), visto que neste caso os

tratados prevalecem sobre qualquer lei interna,

mas seguem cedendo em face da CF. De outra

parte, também é correto afirmar que com

isso ainda não foi resolvida (pelo menos não

como tem anunciado alguns entusiasmados

defensores da reforma) a questão da hierarquia

constitucional, em se considerando as relações

entre o tratado incorporado (equivalente às

emendas) e o texto constitucional originário.

Com efeito, o dispositivo inserido através da EC

n.º 45/2004 (§ 3º do art. 5º da CF), veio para complementar

o já referido § 2º do mesmo artigo, que, consoante farta

doutrina, consagrou expressamente “a abertura material dos

direitos fundamentais no sistema constitucional”

27

. Contudo,

com bem anota o citado jurista, o dispositivo em tablado não

conseguiu por fim a problemática envolvendo a hierarquia dos

tratados internacionais de direito humanos, uma vez que duas

questões situações restaram sem solução: a) a dos tratados de

direitos humanos anteriores a EC/2004 e b) daqueles (tratados)

incorporados com procedimento diverso ao previsto no § 3º do

art. 5º.

Diante desta incongruência, Ingo Wolfgang

Sarlet

28

assenta que:

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SARLET, Ingo Wolfgang.

Op cit,

2009, p. 78.

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SARLET, Ingo Wolfgang.

Op. cit.

2011.p. 3341.