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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
ao assegurar, desde que observado o
procedimento nele estabelecido, uma
hierarquia constitucional equivalente a das
emendas constitucionais, distinta da hierarquia
supralegal atualmente consagrada pelo
STF (que refutou, por maioria, a hierarquia
constitucional), visto que neste caso os
tratados prevalecem sobre qualquer lei interna,
mas seguem cedendo em face da CF. De outra
parte, também é correto afirmar que com
isso ainda não foi resolvida (pelo menos não
como tem anunciado alguns entusiasmados
defensores da reforma) a questão da hierarquia
constitucional, em se considerando as relações
entre o tratado incorporado (equivalente às
emendas) e o texto constitucional originário.
Com efeito, o dispositivo inserido através da EC
n.º 45/2004 (§ 3º do art. 5º da CF), veio para complementar
o já referido § 2º do mesmo artigo, que, consoante farta
doutrina, consagrou expressamente “a abertura material dos
direitos fundamentais no sistema constitucional”
27
. Contudo,
com bem anota o citado jurista, o dispositivo em tablado não
conseguiu por fim a problemática envolvendo a hierarquia dos
tratados internacionais de direito humanos, uma vez que duas
questões situações restaram sem solução: a) a dos tratados de
direitos humanos anteriores a EC/2004 e b) daqueles (tratados)
incorporados com procedimento diverso ao previsto no § 3º do
art. 5º.
Diante desta incongruência, Ingo Wolfgang
Sarlet
28
assenta que:
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SARLET, Ingo Wolfgang.
Op cit,
2009, p. 78.
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SARLET, Ingo Wolfgang.
Op. cit.
2011.p. 3341.