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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel.

Alienação fiduciária. Decretação da medida

coercitiva.

Inadmissibilidade

absoluta.

Insubsistência da previsão constitucional e das

normas subalternas. Interpretação do art. 5º,

inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art.

7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos

Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

Recurso improvido. Julgamento conjunto

do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº

92.566. É ilícita a prisão civil de depositário

infiel, qualquer que seja a modalidade do

depósito.

(STF. RE 466.343/SP. Tribunal Pleno.

Rel. Min. Cezar Peluso. Julgamento em

03/12/2008).

O citado autor, ao tentar justificar a alteração de

posicionamento do R. Tribunal, atribui elevada importância

ao que chama de “abertura cada vez maior do Estado

constitucional a ordens jurídicas supranacionais de proteção

de direitos humanos”. Chega a argumentar que a Constituição

Federal, nos artigos 4º, parágrafo único, e 5º, §§2º a 4º,

traz “disposições que sinalizam para uma maior abertura

constitucional ao direito internacional e, na visão de alguns, ao

direito supranacional” (MENDES, 2009, p. 745-747).

Por isso, entende o referido Ministro – em

pensamento que reflete o da própria Corte – que “é mais

consistente a interpretação que atribui a característica

de supralegalidade aos tratados e convenções de direitos

humanos” (MENDES, 2009, p. 749).

Conclui-se, à luz da atual jurisprudência do

STF, que o direito brasileiro faz opção por um sistema misto

disciplinador dos tratados internacionais, sistema que se