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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel.
Alienação fiduciária. Decretação da medida
coercitiva.
Inadmissibilidade
absoluta.
Insubsistência da previsão constitucional e das
normas subalternas. Interpretação do art. 5º,
inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art.
7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos
Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
Recurso improvido. Julgamento conjunto
do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº
92.566. É ilícita a prisão civil de depositário
infiel, qualquer que seja a modalidade do
depósito.
(STF. RE 466.343/SP. Tribunal Pleno.
Rel. Min. Cezar Peluso. Julgamento em
03/12/2008).
O citado autor, ao tentar justificar a alteração de
posicionamento do R. Tribunal, atribui elevada importância
ao que chama de “abertura cada vez maior do Estado
constitucional a ordens jurídicas supranacionais de proteção
de direitos humanos”. Chega a argumentar que a Constituição
Federal, nos artigos 4º, parágrafo único, e 5º, §§2º a 4º,
traz “disposições que sinalizam para uma maior abertura
constitucional ao direito internacional e, na visão de alguns, ao
direito supranacional” (MENDES, 2009, p. 745-747).
Por isso, entende o referido Ministro – em
pensamento que reflete o da própria Corte – que “é mais
consistente a interpretação que atribui a característica
de supralegalidade aos tratados e convenções de direitos
humanos” (MENDES, 2009, p. 749).
Conclui-se, à luz da atual jurisprudência do
STF, que o direito brasileiro faz opção por um sistema misto
disciplinador dos tratados internacionais, sistema que se