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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
da posição adotada pelo STF, acredita que:
(...) conferir hierarquia constitucional
aos tratados de direitos humanos, com a
observância do princípio da prevalência da
norma mais favorável, é interpretação que se
situa em absoluta consonância com a ordem
constitucional de 1988, bem como com sua
racionalidade e principiologia. Trata-se de
interpretação que está em harmonia com os
valores prestigiados pelo sistema jurídico de
1988, em especial com o valor da dignidade
humana — que é valor fundante do sistema
constitucional.
Insiste-se que a teoria da paridade entre o
tratado internacional e a legislação federal não
se aplica aos tratados internacionais de direitos
humanos, tendo em vista que a Constituição
de 1988 assegura a estes garantia de privilégio
hierárquico, reconhecendo-lhes natureza de
norma constitucional. Esse tratamento jurídico
diferenciado, conferido pelo art. 5º, § 2º, da
Carta de 1988, justifica-se na medida em que
os tratados internacionais de direitos humanos
apresentam um caráter especial, distinguindo-
se dos tratados internacionais comuns. Como
esclarece a Corte Interamericana de Direitos
Humanos, em sua Opinião Consultiva n.
2, de setembro de 1982: “Ao aprovar estes
tratados sobre direitos humanos, os Estados se
submetem a uma ordem legal dentro da qual
eles, em prol do bem comum, assumem várias
obrigações, não em relação a outros Estados,
mas em relação aos indivíduos que estão sob
a sua jurisdição”. O caráter especial vem a
justificar o status constitucional atribuído
aos tratados internacionais de proteção dos
direitos humanos.