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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

da posição adotada pelo STF, acredita que:

(...) conferir hierarquia constitucional

aos tratados de direitos humanos, com a

observância do princípio da prevalência da

norma mais favorável, é interpretação que se

situa em absoluta consonância com a ordem

constitucional de 1988, bem como com sua

racionalidade e principiologia. Trata-se de

interpretação que está em harmonia com os

valores prestigiados pelo sistema jurídico de

1988, em especial com o valor da dignidade

humana — que é valor fundante do sistema

constitucional.

Insiste-se que a teoria da paridade entre o

tratado internacional e a legislação federal não

se aplica aos tratados internacionais de direitos

humanos, tendo em vista que a Constituição

de 1988 assegura a estes garantia de privilégio

hierárquico, reconhecendo-lhes natureza de

norma constitucional. Esse tratamento jurídico

diferenciado, conferido pelo art. 5º, § 2º, da

Carta de 1988, justifica-se na medida em que

os tratados internacionais de direitos humanos

apresentam um caráter especial, distinguindo-

se dos tratados internacionais comuns. Como

esclarece a Corte Interamericana de Direitos

Humanos, em sua Opinião Consultiva n.

2, de setembro de 1982: “Ao aprovar estes

tratados sobre direitos humanos, os Estados se

submetem a uma ordem legal dentro da qual

eles, em prol do bem comum, assumem várias

obrigações, não em relação a outros Estados,

mas em relação aos indivíduos que estão sob

a sua jurisdição”. O caráter especial vem a

justificar o status constitucional atribuído

aos tratados internacionais de proteção dos

direitos humanos.