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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
caracteriza por combinar regimes jurídicos diferenciados:
um regime aplicável aos tratados de direitos humanos e
outro aplicável aos tratados comuns. Enquanto os tratados
internacionais de proteção dos direitos humanos — por força
do art. 5º, §§ 2º e 3º — apresentam hierarquia supralegal, os
demais tratados internacionais comuns apresentam hierarquia
infraconstitucional.
Inobstante o avanço do STF em se tratando
de Direito Internacional de Direitos Humanos, entoada
pelos abalizados ensinamentos do Min. Gilmar Mendes
acima comentados, a doutrina especializada vem criticando
severamente o posicionamento ainda adotado pela Suprema
Corte, por entender que o Estado brasileiro está na contramão
da tendência mundial, notadamente em razão do fenômeno
da globalização, marcado pelo aprofundamento das relações
internacionais nos mais variados campos do conhecimento
humano, vez que não prima pela supremacia do Direito
Internacional em detrimento no direito interno. Nesse sentido,
Valerio de Oliveira Mazzuoli
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comenta que:
No nosso entender os
tratados internacionais
comuns
ratificado pelo Estado brasileiro é que
se situam num nível hierárquico intermediário,
estando abaixo da Constituição, mas acima da
legislação infraconstitucional, não podendo
ser revogados por lei posterior (posto não
se encontrarem em situação de paridade
normativa com as demais leis nacionais).
Quanto aos
tratados de direitos humanos
, [...]
entendemos que os mesmos ostentam o status
de norma constitucional, independentemente
do seu eventual quorum qualificado de
aprovação. A um resultado similar se pode
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MAZZUOLI, Valério de Oliveira.
Op cit.
, 2008. p. 339-341.