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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

caracteriza por combinar regimes jurídicos diferenciados:

um regime aplicável aos tratados de direitos humanos e

outro aplicável aos tratados comuns. Enquanto os tratados

internacionais de proteção dos direitos humanos — por força

do art. 5º, §§ 2º e 3º — apresentam hierarquia supralegal, os

demais tratados internacionais comuns apresentam hierarquia

infraconstitucional.

Inobstante o avanço do STF em se tratando

de Direito Internacional de Direitos Humanos, entoada

pelos abalizados ensinamentos do Min. Gilmar Mendes

acima comentados, a doutrina especializada vem criticando

severamente o posicionamento ainda adotado pela Suprema

Corte, por entender que o Estado brasileiro está na contramão

da tendência mundial, notadamente em razão do fenômeno

da globalização, marcado pelo aprofundamento das relações

internacionais nos mais variados campos do conhecimento

humano, vez que não prima pela supremacia do Direito

Internacional em detrimento no direito interno. Nesse sentido,

Valerio de Oliveira Mazzuoli

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comenta que:

No nosso entender os

tratados internacionais

comuns

ratificado pelo Estado brasileiro é que

se situam num nível hierárquico intermediário,

estando abaixo da Constituição, mas acima da

legislação infraconstitucional, não podendo

ser revogados por lei posterior (posto não

se encontrarem em situação de paridade

normativa com as demais leis nacionais).

Quanto aos

tratados de direitos humanos

, [...]

entendemos que os mesmos ostentam o status

de norma constitucional, independentemente

do seu eventual quorum qualificado de

aprovação. A um resultado similar se pode

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MAZZUOLI, Valério de Oliveira.

Op cit.

, 2008. p. 339-341.