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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Acrescente-se que, além da concepção doutrinária

que confere aos tratados de direitos humanos natureza

constitucional e da concepção, que, ao revés, confere aos

tratados de direitos humanos status de supralegalidade em

face da lei federal (posição majoritária do STF), destacam-

se mais duas correntes, ambas minoritárias: a primeira,

sustentando que os tratados de direitos humanos têm hierarquia

supraconstitucional; enquanto a outra defende a hierarquia dos

tratados de direitos humanos com paridade às leis ordinárias.

Emsíntese, há quatro correntes acerca da hierarquia

dos tratados de proteção dos direitos humanos, que sustentam:

a) a hierarquia supraconstitucional de tais tratados; b) a

hierarquia constitucional; c) a hierarquia infraconstitucional,

mas supralegal e d) a paridade hierárquica entre tratado e lei

federal.

Por fim, salienta-se que, no sentido de responder à

polêmica doutrinária e jurisprudencial concernente à hierarquia

dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos,

o legislador constituinte derivado fez promulgar a Emenda

Constitucional n. 45, de 8 dezembro de 2004, introduzindo

o § 3º no art. 5º da Carta 1988, dispondo: “Os tratados e

convenções internacionais sobre direitos humanos que forem

aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois

turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,

serão equivalentes às emendas à Constituição”.

Comentando o aludido dispositivo, Ingo Wolfgang

Sarlet

26

pontua que:

(...) é possível afirmar que o novo § 3°

representou

um

significativo

avanço

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SARLET, Ingo Wolfgang.

Op. cit.

2011.p. 336.