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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Acrescente-se que, além da concepção doutrinária
que confere aos tratados de direitos humanos natureza
constitucional e da concepção, que, ao revés, confere aos
tratados de direitos humanos status de supralegalidade em
face da lei federal (posição majoritária do STF), destacam-
se mais duas correntes, ambas minoritárias: a primeira,
sustentando que os tratados de direitos humanos têm hierarquia
supraconstitucional; enquanto a outra defende a hierarquia dos
tratados de direitos humanos com paridade às leis ordinárias.
Emsíntese, há quatro correntes acerca da hierarquia
dos tratados de proteção dos direitos humanos, que sustentam:
a) a hierarquia supraconstitucional de tais tratados; b) a
hierarquia constitucional; c) a hierarquia infraconstitucional,
mas supralegal e d) a paridade hierárquica entre tratado e lei
federal.
Por fim, salienta-se que, no sentido de responder à
polêmica doutrinária e jurisprudencial concernente à hierarquia
dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos,
o legislador constituinte derivado fez promulgar a Emenda
Constitucional n. 45, de 8 dezembro de 2004, introduzindo
o § 3º no art. 5º da Carta 1988, dispondo: “Os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,
serão equivalentes às emendas à Constituição”.
Comentando o aludido dispositivo, Ingo Wolfgang
Sarlet
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pontua que:
(...) é possível afirmar que o novo § 3°
representou
um
significativo
avanço
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SARLET, Ingo Wolfgang.
Op. cit.
2011.p. 336.