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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

três possibilidades atualmente reconhecidas pelo STF: a)

hierarquia equivalente a de emenda constitucional, no caso

dos tratados de direitos humanos incorporados mediante

observância do rito estabelecido pelo § 3º do artigo 5º da CF;

b) hierarquia supralegal, aplicável aos tratados de direitos

humanos ratificados pelo sistema convencional (anteriores

a EC n.º 45/2004 ou que não respeitou o procedimento do

§3º da CF), por meio de Decreto Legislativo aprovado com

maioria simples; c) hierarquia de lei ordinária, que segue

sendo a posição adotada em relação aos demais tratados, que

não integram o sistema internacional de reconhecimento e

proteção dos direitos humanos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve como objetivo central

observar a hierarquia dos tratados internacionais de proteção

dos direitos humanos à luz da Constituição Federal de 1988,

com destaque à formação da jurisprudência do Supremo

Tribunal Federal nos últimos anos. Sem querer esgotar o

assunto, observou-se que, com a promulgação da Constituição

de 1988, o tema em foco ganhou novo enredo, especialmente

em razão da previsão, no § 2º do art. 5º, de que os direitos

expressos na Constituição também abrangem os constantes dos

tratados internacionais, registrando-se ainda uma nova fase da

celeuma quando da promulgação da Emenda Constitucional

n.º 45, de 8 de dezembro de 2004.

Em que pese a divergência doutrinária acerca da

conceituação dos termos “direitos fundamentais” e “direitos