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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
três possibilidades atualmente reconhecidas pelo STF: a)
hierarquia equivalente a de emenda constitucional, no caso
dos tratados de direitos humanos incorporados mediante
observância do rito estabelecido pelo § 3º do artigo 5º da CF;
b) hierarquia supralegal, aplicável aos tratados de direitos
humanos ratificados pelo sistema convencional (anteriores
a EC n.º 45/2004 ou que não respeitou o procedimento do
§3º da CF), por meio de Decreto Legislativo aprovado com
maioria simples; c) hierarquia de lei ordinária, que segue
sendo a posição adotada em relação aos demais tratados, que
não integram o sistema internacional de reconhecimento e
proteção dos direitos humanos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como objetivo central
observar a hierarquia dos tratados internacionais de proteção
dos direitos humanos à luz da Constituição Federal de 1988,
com destaque à formação da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal nos últimos anos. Sem querer esgotar o
assunto, observou-se que, com a promulgação da Constituição
de 1988, o tema em foco ganhou novo enredo, especialmente
em razão da previsão, no § 2º do art. 5º, de que os direitos
expressos na Constituição também abrangem os constantes dos
tratados internacionais, registrando-se ainda uma nova fase da
celeuma quando da promulgação da Emenda Constitucional
n.º 45, de 8 de dezembro de 2004.
Em que pese a divergência doutrinária acerca da
conceituação dos termos “direitos fundamentais” e “direitos