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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

humanos”, optou-se, neste estudo, pela utilização da expressão

“direitos humanos fundamentais” em razão da conjugação

aditiva dos dois termos, tomando as referidas expressões como

sinônimos e empregando-as indistintamente, uma vez que

sempre serão pessoas os titulares dos direitos fundamentais

e que todos os direitos humanos são necessariamente

fundamentais.

A partir da Constituição de 1988 intensifica-

se a interação e a conjugação do Direito internacional e do

Direito interno, que fortalecem a sistemática de proteção dos

direitos humanos fundamentais, com uma principiologia e

lógica próprias (Direito Internacional dos Direitos Humanos),

fundadas no princípio da dignidade da pessoa humana. O

primado da universalização dos direitos humanos insere-

se definitivamente no ordenamento jurídico brasileiro com

o §2º do art. 5º da CF/88, redundando em um processo de

constitucionalização dos direitos humanos.

A inovação introduzida pelo § 3º do art. 5º da CF

veio a ampliar e a fortalecer ainda mais o debate a respeito

da hierarquia e do impacto da normatividade internacional

de direitos humanos no âmbito interno. Diante desse novo

dispositivo constitucional e das críticas doutrinárias cada

vez mais devotadas, percebeu-se uma força catalizadora

apta a demandar do Supremo Tribunal Federal a revisão da

jurisprudência desenvolvida sobre o tema, que, sem distinguir

os tratados de direitos humanos e os tratados tradicionais,

equiparava-os às leis ordinárias.

A necessidade em transformar a jurisprudência do

Supremo Tribunal Federal pode ser percebida nas vozes de

seus próprios Ministros. O Min. Gilmar Ferreira Mendes

29

, por

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MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio M.; BRANCO, Paulo

G. Gonet.

Op cit

, 2009. p. 743-755.