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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
humanos”, optou-se, neste estudo, pela utilização da expressão
“direitos humanos fundamentais” em razão da conjugação
aditiva dos dois termos, tomando as referidas expressões como
sinônimos e empregando-as indistintamente, uma vez que
sempre serão pessoas os titulares dos direitos fundamentais
e que todos os direitos humanos são necessariamente
fundamentais.
A partir da Constituição de 1988 intensifica-
se a interação e a conjugação do Direito internacional e do
Direito interno, que fortalecem a sistemática de proteção dos
direitos humanos fundamentais, com uma principiologia e
lógica próprias (Direito Internacional dos Direitos Humanos),
fundadas no princípio da dignidade da pessoa humana. O
primado da universalização dos direitos humanos insere-
se definitivamente no ordenamento jurídico brasileiro com
o §2º do art. 5º da CF/88, redundando em um processo de
constitucionalização dos direitos humanos.
A inovação introduzida pelo § 3º do art. 5º da CF
veio a ampliar e a fortalecer ainda mais o debate a respeito
da hierarquia e do impacto da normatividade internacional
de direitos humanos no âmbito interno. Diante desse novo
dispositivo constitucional e das críticas doutrinárias cada
vez mais devotadas, percebeu-se uma força catalizadora
apta a demandar do Supremo Tribunal Federal a revisão da
jurisprudência desenvolvida sobre o tema, que, sem distinguir
os tratados de direitos humanos e os tratados tradicionais,
equiparava-os às leis ordinárias.
A necessidade em transformar a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal pode ser percebida nas vozes de
seus próprios Ministros. O Min. Gilmar Ferreira Mendes
29
, por
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MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio M.; BRANCO, Paulo
G. Gonet.
Op cit
, 2009. p. 743-755.