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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

exemplo, comentando a iminente mudança de entendimento da

Suprema Corte brasileira acerca do tema, previu acertadamente

o resultado do Recurso Extraordinário nº 466.343, no qual foi

adotada a tese da supralegalidade dos tratados e convenções de

direitos humanos, de modo que esses estariam acima das leis

ordinárias, porém abaixo da Constituição.

Consolida-se, gradativamente, o reconhecimento

do regime jurídico misto, que distingue os tratados de direitos

humanos e os tratados tradicionais, conferindo àqueles um

status privilegiado no sistema jurídico, de forma a expandir o

próprio bloco de constitucionalidade.

Não obstante o avanço no entendimento

jurisprudencial impõe-se na agenda do STF a urgência de

reconstruir uma interpretação mais adequada e em sintonia

com o crescente processo de internacionalização dos direitos

humanos, na pavimentação de um constitucionalismo

democrático aberto à realização de direitos.

Cabe, portanto, ao Supremo Tribunal Federal o

desafio de reafirmar sua vocação de guardião da Constituição,

e, a partir de uma interpretação evolutiva, avançar na defesa

da força normativa constitucional dos tratados de direitos

humanos, conferindo máxima efetividade à dimensão material

mais preciosa da Constituição – a dos direitos fundamentais.

Para isso, defende-se que deve ser conferido aos tratados

internacionais de direitos humanos o mesmo patamar das

normas constitucionais, apenas com a ressalva de que no caso

de eventual conflito com direitos previstos pelo Constituinte

de 1988, deve prevalecer a disposição mais benéfica para o

ser humano, em razão do princípio da dignidade da pessoa

humana, alçado a fundamento basilar da República Federativa

do Brasil, consoante inciso III do art. 1º da CF.