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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
exemplo, comentando a iminente mudança de entendimento da
Suprema Corte brasileira acerca do tema, previu acertadamente
o resultado do Recurso Extraordinário nº 466.343, no qual foi
adotada a tese da supralegalidade dos tratados e convenções de
direitos humanos, de modo que esses estariam acima das leis
ordinárias, porém abaixo da Constituição.
Consolida-se, gradativamente, o reconhecimento
do regime jurídico misto, que distingue os tratados de direitos
humanos e os tratados tradicionais, conferindo àqueles um
status privilegiado no sistema jurídico, de forma a expandir o
próprio bloco de constitucionalidade.
Não obstante o avanço no entendimento
jurisprudencial impõe-se na agenda do STF a urgência de
reconstruir uma interpretação mais adequada e em sintonia
com o crescente processo de internacionalização dos direitos
humanos, na pavimentação de um constitucionalismo
democrático aberto à realização de direitos.
Cabe, portanto, ao Supremo Tribunal Federal o
desafio de reafirmar sua vocação de guardião da Constituição,
e, a partir de uma interpretação evolutiva, avançar na defesa
da força normativa constitucional dos tratados de direitos
humanos, conferindo máxima efetividade à dimensão material
mais preciosa da Constituição – a dos direitos fundamentais.
Para isso, defende-se que deve ser conferido aos tratados
internacionais de direitos humanos o mesmo patamar das
normas constitucionais, apenas com a ressalva de que no caso
de eventual conflito com direitos previstos pelo Constituinte
de 1988, deve prevalecer a disposição mais benéfica para o
ser humano, em razão do princípio da dignidade da pessoa
humana, alçado a fundamento basilar da República Federativa
do Brasil, consoante inciso III do art. 1º da CF.