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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Assim, se é certo que comungamos da posição
bastante difundida de que talvez melhor
tivesse sido que o reformador constitucional
tivesse renunciado a inserir um § 3º no art. 5º
ou que (o que evidentemente teria sido bem
melhor) – em entendendo de modo diverso –
tivesse se limitado a expressamente chancelar
a incorporação automática (após prévia
ratificação) e com hierarquia constitucional
de todos os tratados em matéria de direitos
humanos, com a ressalva de que no caso
de eventual conflito com direitos previstos
pelo Constituinte de 1988, sempre deveria
prevalecer a disposição mais benéfica para
o ser humano (proposta legislativa esta
formulada, nestes termos ou em termos
similares, por autores, como Antonio Augusto
Cançado Trindade, Valério Mazzuoli e Flávia
Piovesan, entre outros ilustres e engajados
defensores da hierarquia constitucional), e
por mais que seja controverso, em cada caso,
qual o direito de qual (ou quais) pessoa(s)
a ser assegurado, também é correto que
vislumbramos no dispositivo ora analisado
um potencial positivo, no sentido de viabilizar
alguns avanços concretos em relação à práxis
ora vigente entre nós. Que uma posterior
alteração do próprio § 3º, por força de nova
emenda constitucional, resta sempre aberta,
ainda mais se for para aprimorar e, portanto,
reforçar a proteção dos direitos fundamentais
oriundos dos tratados internacionais de
direitos humanos, justamente nos parece servir
de estímulo para um esforço hermenêutico
construtivo também nesta seara.
Assim, diante do exposto, enquanto não sobrevenha
uma posição uniformizadora do embate envolvendo a
hierarquia dos tratados internacionais, sobressaem-se