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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Assim, se é certo que comungamos da posição

bastante difundida de que talvez melhor

tivesse sido que o reformador constitucional

tivesse renunciado a inserir um § 3º no art. 5º

ou que (o que evidentemente teria sido bem

melhor) – em entendendo de modo diverso –

tivesse se limitado a expressamente chancelar

a incorporação automática (após prévia

ratificação) e com hierarquia constitucional

de todos os tratados em matéria de direitos

humanos, com a ressalva de que no caso

de eventual conflito com direitos previstos

pelo Constituinte de 1988, sempre deveria

prevalecer a disposição mais benéfica para

o ser humano (proposta legislativa esta

formulada, nestes termos ou em termos

similares, por autores, como Antonio Augusto

Cançado Trindade, Valério Mazzuoli e Flávia

Piovesan, entre outros ilustres e engajados

defensores da hierarquia constitucional), e

por mais que seja controverso, em cada caso,

qual o direito de qual (ou quais) pessoa(s)

a ser assegurado, também é correto que

vislumbramos no dispositivo ora analisado

um potencial positivo, no sentido de viabilizar

alguns avanços concretos em relação à práxis

ora vigente entre nós. Que uma posterior

alteração do próprio § 3º, por força de nova

emenda constitucional, resta sempre aberta,

ainda mais se for para aprimorar e, portanto,

reforçar a proteção dos direitos fundamentais

oriundos dos tratados internacionais de

direitos humanos, justamente nos parece servir

de estímulo para um esforço hermenêutico

construtivo também nesta seara.

Assim, diante do exposto, enquanto não sobrevenha

uma posição uniformizadora do embate envolvendo a

hierarquia dos tratados internacionais, sobressaem-se