186
REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Contudo, reconhece-se que, enquanto não
sobrevenha a esperada reforma no posicionamento da
Suprema Corte, sobressaem-se três possibilidades atualmente
reconhecidas pelo STF no que tange a hierarquia dos tratados
internacionais à luz da Constituição de 1988: a) hierarquia
equivalente a de emenda constitucional, no caso dos tratados
de direitos humanos incorporados mediante observância do
rito estabelecido pelo § 3º do artigo 5º da CF; b) hierarquia
supralegal, aplicável aos tratados de direitos humanos
ratificados pelo sistema convencional (anteriores a EC n.º
45/2004 ou que não respeitou o procedimento do §3º do art.
5º da CF), por meio de Decreto Legislativo aprovado com
maioria simples; c) hierarquia de lei ordinária, que segue sendo
a posição adotada em relação aos tratados tradicionais, ou seja,
que não integram o sistema internacional de reconhecimento e
proteção dos direitos humanos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
BONAVIDES. Paulo. Os Direitos Humanos e a Democracia.
In Direitos Humanos como Educação para a Justiça. Reinaldo
Pereira e Silva org. São Paulo: LTr, 1998.
BRASIL, Constituição (1988), Constituição da República
Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988.
_______. Decreto nº 7.030 (2009). Convenção de Viena sobre
o Direito dos Tratados (com ressalvas para os artigos 25 e 66),
Brasília, DF, Senado, 2009.