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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Contudo, reconhece-se que, enquanto não

sobrevenha a esperada reforma no posicionamento da

Suprema Corte, sobressaem-se três possibilidades atualmente

reconhecidas pelo STF no que tange a hierarquia dos tratados

internacionais à luz da Constituição de 1988: a) hierarquia

equivalente a de emenda constitucional, no caso dos tratados

de direitos humanos incorporados mediante observância do

rito estabelecido pelo § 3º do artigo 5º da CF; b) hierarquia

supralegal, aplicável aos tratados de direitos humanos

ratificados pelo sistema convencional (anteriores a EC n.º

45/2004 ou que não respeitou o procedimento do §3º do art.

5º da CF), por meio de Decreto Legislativo aprovado com

maioria simples; c) hierarquia de lei ordinária, que segue sendo

a posição adotada em relação aos tratados tradicionais, ou seja,

que não integram o sistema internacional de reconhecimento e

proteção dos direitos humanos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

BONAVIDES. Paulo. Os Direitos Humanos e a Democracia.

In Direitos Humanos como Educação para a Justiça. Reinaldo

Pereira e Silva org. São Paulo: LTr, 1998.

BRASIL, Constituição (1988), Constituição da República

Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988.

_______. Decreto nº 7.030 (2009). Convenção de Viena sobre

o Direito dos Tratados (com ressalvas para os artigos 25 e 66),

Brasília, DF, Senado, 2009.