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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

chegar aplicando o princípio – hoje cada vez

mais difundido na jurisprudência interna de

outros países, e consagrada em sua plenitude

pelas instâncias internacionais – da supremacia

do Direito Internacional e da prevalência de

suas normas em relação à toda normatividade

interna, seja ela anterior ou posterior.

No mesmo passo, Ingo Wolfgang Sarlet

24

assevera

que:

De resto, há de enfatizar sempre que

a condição de direitos fundamentais é

absolutamente incompatível com uma

hierarquia normativa infraconstitucional, visto

que direitos fundamentais são sempre direitos

constitucionais e não podem estar à disposição

plena do legislador ordinário. Entendimento

diverso, mesmo que seja em favor de uma

hierarquia supralegal dos tratados (posição

hoje adotada pelo Supremo Tribunal Federal

na matéria!), ainda que tenha representado

um considerável avanço em relação ao

entendimento antes prevalente, em favor da

paridade entre lei ordinária e tratado, segue

relegando os direitos humanos consagrados

nos tratados internacionais a uma posição

secundária em face dos direitos fundamentais

da Constituição, sendo, de tal sorte, no mínimo

questionável.

Com pensamento semelhante dos renomados

juristas, FláviaPiovesan

25

, defendendoanaturezaconstitucional

dos tratados internacionais de direitos humanos e divergindo

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SARLET, Ingo Wolfgang.

Op. cit.

2011.p. 338.

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PIOVESAN, Flávia . O

p cit

, 2011, v. 01, p. 432.