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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
chegar aplicando o princípio – hoje cada vez
mais difundido na jurisprudência interna de
outros países, e consagrada em sua plenitude
pelas instâncias internacionais – da supremacia
do Direito Internacional e da prevalência de
suas normas em relação à toda normatividade
interna, seja ela anterior ou posterior.
No mesmo passo, Ingo Wolfgang Sarlet
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assevera
que:
De resto, há de enfatizar sempre que
a condição de direitos fundamentais é
absolutamente incompatível com uma
hierarquia normativa infraconstitucional, visto
que direitos fundamentais são sempre direitos
constitucionais e não podem estar à disposição
plena do legislador ordinário. Entendimento
diverso, mesmo que seja em favor de uma
hierarquia supralegal dos tratados (posição
hoje adotada pelo Supremo Tribunal Federal
na matéria!), ainda que tenha representado
um considerável avanço em relação ao
entendimento antes prevalente, em favor da
paridade entre lei ordinária e tratado, segue
relegando os direitos humanos consagrados
nos tratados internacionais a uma posição
secundária em face dos direitos fundamentais
da Constituição, sendo, de tal sorte, no mínimo
questionável.
Com pensamento semelhante dos renomados
juristas, FláviaPiovesan
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, defendendoanaturezaconstitucional
dos tratados internacionais de direitos humanos e divergindo
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SARLET, Ingo Wolfgang.
Op. cit.
2011.p. 338.
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PIOVESAN, Flávia . O
p cit
, 2011, v. 01, p. 432.