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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

normas infraconstitucionais de direito interno

brasileiro somente ocorrerá não em virtude

de uma inexistente primazia hierárquica,

mas, sempre, em face da aplicação do critério

cronológico (

Lex posterior derogat priori

) ou,

quando cabível, do critério da especialidade.

Precedentes.

Mais recentemente, o Pretório Excelso,

relativamente ao tema do conflito entre tratados e leis internas,

nos termos do voto doMin. Sepúlveda Pertence, em29.03.2000,

no RHC 79.785/RJ, alterou em parte seu entendimento,

passando a considerar os tratados de direitos humanos (e

não outros) como documentos de caráter supralegal, ou seja,

superior hierarquicamente às normas infraconstitucionais,

porém inferior às normas constitucionais. Contudo, a tese da

supralegalidade dos tratados de

direitos humanos

ficou ainda

mais clara no STF com o voto-vista do Min. Gilmar Mendes, na

sessão plenária do dia 22 de novembro de 2006, no julgamento

do Recurso Extraordinário nº 466.343/SP.

O Min. Gilmar Ferreira Mendes

22

– escrevendo

texto de sua exclusiva autoria em Mendes, Coelho e Branco –,

comentando a iminente mudança de entendimento da Suprema

Corte brasileira acerca do tema, previu acertadamente o

resultado do Recurso Extraordinário nº 466.343, que, em

julgamento de 03 de dezembro de 2008, foi decidido nos

termos da ementa a seguir transcrita:

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MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio M.; BRANCO, Paulo

G. Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo, 2009. p. 743-

755.