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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
normas infraconstitucionais de direito interno
brasileiro somente ocorrerá não em virtude
de uma inexistente primazia hierárquica,
mas, sempre, em face da aplicação do critério
cronológico (
Lex posterior derogat priori
) ou,
quando cabível, do critério da especialidade.
Precedentes.
Mais recentemente, o Pretório Excelso,
relativamente ao tema do conflito entre tratados e leis internas,
nos termos do voto doMin. Sepúlveda Pertence, em29.03.2000,
no RHC 79.785/RJ, alterou em parte seu entendimento,
passando a considerar os tratados de direitos humanos (e
não outros) como documentos de caráter supralegal, ou seja,
superior hierarquicamente às normas infraconstitucionais,
porém inferior às normas constitucionais. Contudo, a tese da
supralegalidade dos tratados de
direitos humanos
ficou ainda
mais clara no STF com o voto-vista do Min. Gilmar Mendes, na
sessão plenária do dia 22 de novembro de 2006, no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 466.343/SP.
O Min. Gilmar Ferreira Mendes
22
– escrevendo
texto de sua exclusiva autoria em Mendes, Coelho e Branco –,
comentando a iminente mudança de entendimento da Suprema
Corte brasileira acerca do tema, previu acertadamente o
resultado do Recurso Extraordinário nº 466.343, que, em
julgamento de 03 de dezembro de 2008, foi decidido nos
termos da ementa a seguir transcrita:
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MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio M.; BRANCO, Paulo
G. Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo, 2009. p. 743-
755.