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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Deixando de lado os antigos precedentes
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, o STF
preferiu ater-se à noção de que não há prevalência hierárquica
entre tratados internacionais e leis internas, e, sendo assim, um
compromisso internacional pode ver-se revogado, semmaiores
consequências no plano do Direito Interno por legislação
posterior. Os ministros Cordeiro Guerra, Rodrigues Alckmin,
Thompson Flores e Cunha Peixoto, este último escolhido
para ser o relator do acórdão do recurso extraordinário acima
referido, votaram todos no sentido de que o tratado concluído
revoga a lei interna anterior da mesma forma que a lei posterior
revoga o tratado concluído primeiro, segundo a citada fórmula
lex posterior derogat priori.
Já na égide da atual Constituição, o STF voltou
a se manifestar no mesmo sentido acima, e, na Extradição n.
662-2, de 28.11.1996 (RJ-IOB 1/11192), o Ministro Celso de
Mello consignou na ementa:
Paridade normativa entre leis ordinárias
brasileiras e tratados internacionais. Tratados e
convenções internacionais – tendo-se presente
o sistema jurídico existente no Brasil (RE
80.004 – RTJ 83/809) – guardam estrita relação
de paridade normativa com as leis ordinárias
editadas pelo Estado brasileiro. A eventual
precedência dos atos internacionais sobre as
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Cite-se o caso da União Federal c. Cia. Rádio Internacional do Brasil
(1951), em que o Supremo Tribunal Federal decidiu unanimemente que
um tratado revogava as leis anteriores (Apelação Cível 9.587). Merece
também menção um acórdão do STF, em 1914, no Pedido de Extradição
n. 07 de 1913, em que se declarava estar em vigor e aplicável um tratado,
apesar de haver uma lei posterior contrária a ele. O acórdão na Apelação
Cível n. 7.872 de 1943, com base no voto de Philadelpho de Azevedo,
também afirma que a lei não revoga o tratado. Ainda neste sentido está
a Lei n. 5.172 de 25/10/66 que estabelece: ‘Os tratados e as convenções
internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão
observados pela que lhe sobrevenha’”.