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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
que, ante o conflito entre tratado internacional e a lei interna,
deveria prevalecer a mais recente das normas, aplicando-se a
regra
lex posterior derogat priori.
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A discussão, em sede recursal, versava sobre o
conflito entre o Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969,
que instituiu o registro obrigatório da nota promissória na
repartição fiscal, sob pena de nulidade, e a Lei Uniforme
sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, aprovada pela
Convenção de Genebra, anteriormente ratificada pelo Estado
brasileiro e com vigência reconhecida pelo próprio STF.
ORecursoExtraordinário80.004-SEfoidistribuído,
inicialmente, ao Ministro Xavier de Albuquerque, que restou
vencido. O Ministro, em seu voto datado de 03.09.1975,
optou pelo primado do compromisso internacional, mesmo
na falta de norma constitucional garantidora desse primado
[Constituição de 1969]. O Ministro Xavier de Albuquerque
lembrou ainda que a orientação da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal era no sentido de conferir primazia ao Direito
Internacional em face do Direito Interno brasileiro:
A partir do julgamento, em Plenário, do
RE 71.154, de que foi Relator o eminente
Ministro Oswaldo Trigueiro (RTJ 58/70), o
Supremo Tribunal Federal vem decidindo
reiteradamente que as Leis Uniformes adotadas
pelas Convenções de Genebra incorporaram-
se ao nosso direito interno e entraram em
vigor, no Brasil, a contar dos decretos que
as promulgaram. Tais decisões reforçaram e
atualizaram, em nossos dias, antiga orientação
de nossa jurisprudência no sentido do primado
do direito internacional sobre o direito interno,
como depõe o Professor Haroldo Valladão
(Dir. Internacional Privado, 3ª ed., 1971, pág.
96): [...]
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Cf. o acórdão do STF, no RE nº 80.004-SE,
in
RTJ 83/809 e ss.