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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

que, ante o conflito entre tratado internacional e a lei interna,

deveria prevalecer a mais recente das normas, aplicando-se a

regra

lex posterior derogat priori.

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A discussão, em sede recursal, versava sobre o

conflito entre o Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969,

que instituiu o registro obrigatório da nota promissória na

repartição fiscal, sob pena de nulidade, e a Lei Uniforme

sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, aprovada pela

Convenção de Genebra, anteriormente ratificada pelo Estado

brasileiro e com vigência reconhecida pelo próprio STF.

ORecursoExtraordinário80.004-SEfoidistribuído,

inicialmente, ao Ministro Xavier de Albuquerque, que restou

vencido. O Ministro, em seu voto datado de 03.09.1975,

optou pelo primado do compromisso internacional, mesmo

na falta de norma constitucional garantidora desse primado

[Constituição de 1969]. O Ministro Xavier de Albuquerque

lembrou ainda que a orientação da jurisprudência do Supremo

Tribunal Federal era no sentido de conferir primazia ao Direito

Internacional em face do Direito Interno brasileiro:

A partir do julgamento, em Plenário, do

RE 71.154, de que foi Relator o eminente

Ministro Oswaldo Trigueiro (RTJ 58/70), o

Supremo Tribunal Federal vem decidindo

reiteradamente que as Leis Uniformes adotadas

pelas Convenções de Genebra incorporaram-

se ao nosso direito interno e entraram em

vigor, no Brasil, a contar dos decretos que

as promulgaram. Tais decisões reforçaram e

atualizaram, em nossos dias, antiga orientação

de nossa jurisprudência no sentido do primado

do direito internacional sobre o direito interno,

como depõe o Professor Haroldo Valladão

(Dir. Internacional Privado, 3ª ed., 1971, pág.

96): [...]

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Cf. o acórdão do STF, no RE nº 80.004-SE,

in

RTJ 83/809 e ss.