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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

da Constituição à normação internacional

— abertura que resulta na ampliação do

“bloco de constitucionalidade”, que passa a

incorporar preceitos asseguradores de direitos

fundamentais. Adicione-se ainda o fato das

Constituições latino-americanas recentes

conferirem aos tratados de direitos humanos

um status jurídico especial e diferenciado,

destacando-se, neste sentido, a Constituição

da Argentina que, em seu art. 75, § 22, eleva

os principais tratados de direitos humanos à

hierarquia de norma constitucional.

Com esses fundamentos e considerando a força

interpretativa dos §§ 1º e 2º do art. 5º da CF/88, a citada jurista

afirma que a hierarquia dos tratados de proteção dos direitos

humanos é de norma constitucional, uma vez que os direitos

humanos constitucionalmente garantidos tem aplicabilidade

imediata e, por essa razão, não fazia sentido negar aplicabilidade

imediata daqueles decorrentes de tratados internacionais, haja

vista a interpretação teleológica dos referidos dispositivos

constitucionais.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, não

fazendo distinção entre tratados internacionais de direitos

humanos e de outros assuntos, tinha entendimento no

sentido de que o tratado internacional, uma vez regularmente

incorporado ao Direito Interno brasileiro, situa-se no mesmo

plano de validade e eficácia em que se posicionam as leis

ordinárias, estando, assim, hierarquicamente subordinados à

autoridade normativa da Constituição da República.

Desde 1977 vigora na jurisprudência do STF esse

entendimento, tendo sido firmado por ocasião do julgamento

do Recurso Extraordinário 80.004-SE, em que ficou assentado