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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
da Constituição à normação internacional
— abertura que resulta na ampliação do
“bloco de constitucionalidade”, que passa a
incorporar preceitos asseguradores de direitos
fundamentais. Adicione-se ainda o fato das
Constituições latino-americanas recentes
conferirem aos tratados de direitos humanos
um status jurídico especial e diferenciado,
destacando-se, neste sentido, a Constituição
da Argentina que, em seu art. 75, § 22, eleva
os principais tratados de direitos humanos à
hierarquia de norma constitucional.
Com esses fundamentos e considerando a força
interpretativa dos §§ 1º e 2º do art. 5º da CF/88, a citada jurista
afirma que a hierarquia dos tratados de proteção dos direitos
humanos é de norma constitucional, uma vez que os direitos
humanos constitucionalmente garantidos tem aplicabilidade
imediata e, por essa razão, não fazia sentido negar aplicabilidade
imediata daqueles decorrentes de tratados internacionais, haja
vista a interpretação teleológica dos referidos dispositivos
constitucionais.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, não
fazendo distinção entre tratados internacionais de direitos
humanos e de outros assuntos, tinha entendimento no
sentido de que o tratado internacional, uma vez regularmente
incorporado ao Direito Interno brasileiro, situa-se no mesmo
plano de validade e eficácia em que se posicionam as leis
ordinárias, estando, assim, hierarquicamente subordinados à
autoridade normativa da Constituição da República.
Desde 1977 vigora na jurisprudência do STF esse
entendimento, tendo sido firmado por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 80.004-SE, em que ficou assentado