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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte”.
À luz desse dispositivo constitucional, os direitos
fundamentais podem ser organizados em três distintos grupos:
a) o dos direitos expressos na Constituição; b) o dos direitos
implícitos, decorrentes do regime e dos princípios adotados pela
Carta constitucional; e c) o dos direitos expressos nos tratados
internacionais subscritos pelo Brasil. A Constituição de 1988
inova, assim, ao incluir, dentre os direitos constitucionalmente
protegidos, os direitos enunciados nos tratados internacionais
de que o Brasil seja signatário. Segundo Flávia Piovesan
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, ao
efetuar tal incorporação, a Carta Fundamental de 1988 está a
atribuir aos direitos internacionais uma hierarquia especial e
diferenciada, qual seja, a de norma constitucional e arremata
que:
Essa conclusão advém de interpretação
sistemática e teleológica do texto,
especialmente em face da força expansiva
dos valores da dignidade humana e dos
direitos fundamentais, como parâmetros
axiológicos a orientar a compreensão do
fenômeno constitucional.11 A esse raciocínio
se acrescentam o princípio da máxima
efetividade das normas constitucionais
referentes a direitos e garantias fundamentais
e a natureza materialmente constitucional
dos direitos fundamentais,12 o que justifica
estender aos direitos enunciados em tratados
o regime constitucional conferido aos demais
direitos e garantias fundamentais. Essa
conclusão decorre também do processo de
globalização, que propicia e estimula a abertura
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PIOVESAN, Flávia .
op cit
, 2011, v. 01, p. 427.