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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados

internacionais em que a República Federativa do Brasil seja

parte”.

À luz desse dispositivo constitucional, os direitos

fundamentais podem ser organizados em três distintos grupos:

a) o dos direitos expressos na Constituição; b) o dos direitos

implícitos, decorrentes do regime e dos princípios adotados pela

Carta constitucional; e c) o dos direitos expressos nos tratados

internacionais subscritos pelo Brasil. A Constituição de 1988

inova, assim, ao incluir, dentre os direitos constitucionalmente

protegidos, os direitos enunciados nos tratados internacionais

de que o Brasil seja signatário. Segundo Flávia Piovesan

19

, ao

efetuar tal incorporação, a Carta Fundamental de 1988 está a

atribuir aos direitos internacionais uma hierarquia especial e

diferenciada, qual seja, a de norma constitucional e arremata

que:

Essa conclusão advém de interpretação

sistemática e teleológica do texto,

especialmente em face da força expansiva

dos valores da dignidade humana e dos

direitos fundamentais, como parâmetros

axiológicos a orientar a compreensão do

fenômeno constitucional.11 A esse raciocínio

se acrescentam o princípio da máxima

efetividade das normas constitucionais

referentes a direitos e garantias fundamentais

e a natureza materialmente constitucional

dos direitos fundamentais,12 o que justifica

estender aos direitos enunciados em tratados

o regime constitucional conferido aos demais

direitos e garantias fundamentais. Essa

conclusão decorre também do processo de

globalização, que propicia e estimula a abertura

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PIOVESAN, Flávia .

op cit

, 2011, v. 01, p. 427.