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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos à

luz da Constituição Brasileira e da jurisprudência do Supremo

Tribunal Federal – STF.

Inicialmente, impende destacar que a Constituição

Brasileira de 1988 constitui o marco jurídico da transição

democrática e da institucionalização dos direitos humanos no

Brasil. A Carta de 1988, ao simbolizar a ruptura com o regime

autoritário da ditadura militar, empresta aos direitos e garantias

fundamentais ênfase extraordinária, situando-se como o

documento mais avançado, abrangente e pormenorizado sobre

a matéria, na história constitucional do país.

O princípio da dignidade humana — ineditamente

elevado a valor fundamental da República Federativa do

Brasil, nos termos do art. 1º, III — impõe-se como núcleo

básico e informador do ordenamento jurídico nacional, como

critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e

compreensão do sistema constitucional instaurado em 1988.

A dignidade humana e os direitos fundamentais

vêm a constituir os princípios constitucionais que incorporam

as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo

suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro. Na

Constituição de 1988, esses valores passam a ser dotados de

uma especial força normativa, projetando-se por todo universo

constitucional e servindo como critério interpretativo de todas

as normas do ordenamento jurídico nacional.

É nesse contexto que há de se interpretar o disposto

no art. 5º, § 2º do texto, que tece a interação entre o Direito

brasileiro e os tratados internacionais de direitos humanos. Ao

fim do extenso rol de Direitos Fundamentais anunciados pelo

art. 5º, a Carta de 1988 estabelece que os direitos e garantias

expressos na Constituição “não excluem outros decorrentes