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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos à
luz da Constituição Brasileira e da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal – STF.
Inicialmente, impende destacar que a Constituição
Brasileira de 1988 constitui o marco jurídico da transição
democrática e da institucionalização dos direitos humanos no
Brasil. A Carta de 1988, ao simbolizar a ruptura com o regime
autoritário da ditadura militar, empresta aos direitos e garantias
fundamentais ênfase extraordinária, situando-se como o
documento mais avançado, abrangente e pormenorizado sobre
a matéria, na história constitucional do país.
O princípio da dignidade humana — ineditamente
elevado a valor fundamental da República Federativa do
Brasil, nos termos do art. 1º, III — impõe-se como núcleo
básico e informador do ordenamento jurídico nacional, como
critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e
compreensão do sistema constitucional instaurado em 1988.
A dignidade humana e os direitos fundamentais
vêm a constituir os princípios constitucionais que incorporam
as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo
suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro. Na
Constituição de 1988, esses valores passam a ser dotados de
uma especial força normativa, projetando-se por todo universo
constitucional e servindo como critério interpretativo de todas
as normas do ordenamento jurídico nacional.
É nesse contexto que há de se interpretar o disposto
no art. 5º, § 2º do texto, que tece a interação entre o Direito
brasileiro e os tratados internacionais de direitos humanos. Ao
fim do extenso rol de Direitos Fundamentais anunciados pelo
art. 5º, a Carta de 1988 estabelece que os direitos e garantias
expressos na Constituição “não excluem outros decorrentes