Background Image
Previous Page  167 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 167 / 402 Next Page
Page Background

167

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

O emergente Direito Internacional dos Direitos

Humanos institui obrigações aos Estados para com todas as

pessoas humanas e não apenas para com estrangeiros. Este

Direito reflete a aceitação geral de que todo indivíduo deve ter

direitos, os quais todos os Estados devem respeitar e proteger.

Logo, a observância dos direitos humanos é não apenas um

assunto de interesse particular do Estado (e relacionado à

jurisdição doméstica – direito interno), mas é matéria de

interesse internacional e objeto próprio de regulação do Direito

Internacional.

Por sua vez, esta concepção inovadora do Direito

Internacional dos Direitos Humanos aponta para duas

importantes consequências já percebidas nos itens anteriores:

1) a revisão da noção tradicional de soberania

absoluta do Estado, que passa a sofrer um

processo de relativização, na medida em que

são admitidas intervenções no plano nacional,

em prol da proteção dos direitos humanos;

isto é, permitem-se formas de monitoramento

e responsabilização internacional, quando os

direitos humanos forem violados;6

2) a cristalização da ideia de que o indivíduo

deve ter direitos protegidos na esfera

internacional, na condição de sujeito de

Direito.

Inspirada nesses ideais, surge, a partir do pós-

guerra, em 1945, a Organização das Nações Unidas. Em 1948

é adotada a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

pela aprovação unânime de 48 Estados, com 8 abstenções. A

Declaração consolida a afirmação de uma ética universal, ao

consagrar um consenso sobre valores de cunho universal, a

serem seguidos pelos Estados.