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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
O emergente Direito Internacional dos Direitos
Humanos institui obrigações aos Estados para com todas as
pessoas humanas e não apenas para com estrangeiros. Este
Direito reflete a aceitação geral de que todo indivíduo deve ter
direitos, os quais todos os Estados devem respeitar e proteger.
Logo, a observância dos direitos humanos é não apenas um
assunto de interesse particular do Estado (e relacionado à
jurisdição doméstica – direito interno), mas é matéria de
interesse internacional e objeto próprio de regulação do Direito
Internacional.
Por sua vez, esta concepção inovadora do Direito
Internacional dos Direitos Humanos aponta para duas
importantes consequências já percebidas nos itens anteriores:
1) a revisão da noção tradicional de soberania
absoluta do Estado, que passa a sofrer um
processo de relativização, na medida em que
são admitidas intervenções no plano nacional,
em prol da proteção dos direitos humanos;
isto é, permitem-se formas de monitoramento
e responsabilização internacional, quando os
direitos humanos forem violados;6
2) a cristalização da ideia de que o indivíduo
deve ter direitos protegidos na esfera
internacional, na condição de sujeito de
Direito.
Inspirada nesses ideais, surge, a partir do pós-
guerra, em 1945, a Organização das Nações Unidas. Em 1948
é adotada a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
pela aprovação unânime de 48 Estados, com 8 abstenções. A
Declaração consolida a afirmação de uma ética universal, ao
consagrar um consenso sobre valores de cunho universal, a
serem seguidos pelos Estados.