165
REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
comunidade internacional, no interesse geral
da humanidade, o que resulta no entendimento
de que existe não só um direito internacional,
mas também um direito supranacional ou
humano, estando a liberdade do Estado
circunscrita tanto por um quanto pelo outro.
Há, pois, neste cenário de proteção dos direitos
humanos, um enfraquecimento da noção da
não-interferência internacional em assuntos
internos, flexibilizando, senão abolindo, a
própria noção de soberania absoluta.
Deste modo, constata-se definitivamente que o
Estado não se encontra completamente limitado pela questão da
soberania compartilhada, pois ele próprio escolhe quais serão
as áreas em que deseja ser parte por meio de acordo voluntário
quando decide se vai ser parte em um tratado internacional que
implique nesse compartilhamento. Até porque, não se pode
fracionar a soberania ou dizer que determinado Estado detém
apenas uma parcela sua, exatamente porquanto a prerrogativa
de poder transferir parcela de sua soberania somente confirma
a ideia de que é soberano, e detém poder para proceder desta
forma. Não existe mais ou menos soberano.
Do exposto, facilmente chega-se a conclusão de
que os direitos humanos devem ser uma das matérias em que os
Estados devem aplicar a soberania compartilhada de modo que
inegavelmente é um valor supremo para qualquer ser humano.
Não se admite que atrás do princípio da não-intervenção os
Estados que não primam pela dignidade do homem se protejam,
pois o conceito ilimitado de soberania nacional muitas vezes
obsta a ação de organismos internacionais de defesa dos
direitos humanos.