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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

comunidade internacional, no interesse geral

da humanidade, o que resulta no entendimento

de que existe não só um direito internacional,

mas também um direito supranacional ou

humano, estando a liberdade do Estado

circunscrita tanto por um quanto pelo outro.

Há, pois, neste cenário de proteção dos direitos

humanos, um enfraquecimento da noção da

não-interferência internacional em assuntos

internos, flexibilizando, senão abolindo, a

própria noção de soberania absoluta.

Deste modo, constata-se definitivamente que o

Estado não se encontra completamente limitado pela questão da

soberania compartilhada, pois ele próprio escolhe quais serão

as áreas em que deseja ser parte por meio de acordo voluntário

quando decide se vai ser parte em um tratado internacional que

implique nesse compartilhamento. Até porque, não se pode

fracionar a soberania ou dizer que determinado Estado detém

apenas uma parcela sua, exatamente porquanto a prerrogativa

de poder transferir parcela de sua soberania somente confirma

a ideia de que é soberano, e detém poder para proceder desta

forma. Não existe mais ou menos soberano.

Do exposto, facilmente chega-se a conclusão de

que os direitos humanos devem ser uma das matérias em que os

Estados devem aplicar a soberania compartilhada de modo que

inegavelmente é um valor supremo para qualquer ser humano.

Não se admite que atrás do princípio da não-intervenção os

Estados que não primam pela dignidade do homem se protejam,

pois o conceito ilimitado de soberania nacional muitas vezes

obsta a ação de organismos internacionais de defesa dos

direitos humanos.