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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Forçoso, portanto, afirmar que tal entendimento

acerca da soberania compartilhada é decorrência do

fenômeno da globalização, que acaba por resultar em diversas

consequências para os Estados, tais como a maior cooperação

intergovernamental e nações cada vez menos auto-suficientes

e isoladas.

Isto somente ajuda quando se trata de proteção

aos direitos humanos, pois deve-se primar agora pelo Estado

cooperativo em que não existem dois sistemas jurídicos

apartados que não se comunicam (direito internacional e

doméstico), mas sim uma dialética relação jurídica e política

de tutela aos direitos internacionalmente reconhecidos, como

são os direitos humanos. Com esse enfoque, também é o

entendimento de Valério de Oliveira Mazzuoli

16

: “não existem

direitos humanos globais, internacionais e universais, sem

uma soberania flexibilizada, o que impediria a projeção desses

direitos na agenda internacional”.

Não há que se falar em fragmentação da soberania

ou mesmo a perda de uma parcela quando tratamos de

soberania compartilhada, o que existe é o seu exercício de

maneira partilhada de modo que os Estados busquem maior

integração acerca de determinada matéria. Enfatizando este

aspecto e trazendo novos argumentos, Mazzuoli

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ainda ensina

que:

Assim é que muitos autores chegam mesmo

a negar a soberania do Estado, posto não

passar de uma competência delegada pela

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MAZZUOLI,Valério deOliveira.

Soberania e aProteção Internacional

dos Direitos Humanos: dois fundamentos irreconciliáveis

. Revista de

Direito Constitucional e Internacional, n.52, 2002. p. 173.

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MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Op cit. 2002. p. 173.