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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Forçoso, portanto, afirmar que tal entendimento
acerca da soberania compartilhada é decorrência do
fenômeno da globalização, que acaba por resultar em diversas
consequências para os Estados, tais como a maior cooperação
intergovernamental e nações cada vez menos auto-suficientes
e isoladas.
Isto somente ajuda quando se trata de proteção
aos direitos humanos, pois deve-se primar agora pelo Estado
cooperativo em que não existem dois sistemas jurídicos
apartados que não se comunicam (direito internacional e
doméstico), mas sim uma dialética relação jurídica e política
de tutela aos direitos internacionalmente reconhecidos, como
são os direitos humanos. Com esse enfoque, também é o
entendimento de Valério de Oliveira Mazzuoli
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: “não existem
direitos humanos globais, internacionais e universais, sem
uma soberania flexibilizada, o que impediria a projeção desses
direitos na agenda internacional”.
Não há que se falar em fragmentação da soberania
ou mesmo a perda de uma parcela quando tratamos de
soberania compartilhada, o que existe é o seu exercício de
maneira partilhada de modo que os Estados busquem maior
integração acerca de determinada matéria. Enfatizando este
aspecto e trazendo novos argumentos, Mazzuoli
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ainda ensina
que:
Assim é que muitos autores chegam mesmo
a negar a soberania do Estado, posto não
passar de uma competência delegada pela
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MAZZUOLI,Valério deOliveira.
Soberania e aProteção Internacional
dos Direitos Humanos: dois fundamentos irreconciliáveis
. Revista de
Direito Constitucional e Internacional, n.52, 2002. p. 173.
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MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Op cit. 2002. p. 173.