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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

consecução do princípio da dignidade da pessoa humana, uma

vez que o ideal de um Estado Democrático de Direito deve ter

seu poder regulamentado, limitado e vinculado às proposições

de sua Constituição. Ingo Sarlet

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leciona sobre o tema:

[...] há como sustentar que, além da íntima

vinculação entre as noções de Estado de

Direito, Constituição e direitos fundamentais,

estes, sob o aspecto de concretizações do

princípio da dignidade da pessoa humana,

bem como dos valores da igualdade, liberdade

e justiça, constituem condição de existência

e medida da legitimidade de um autêntico

Estado Democrático e Social de Direito, tal

qual como consagrado também em nosso

direito constitucional positivo vigente.

Com efeito, os direitos humanos fundamentais são

decorrentes de um processo histórico-evolutivo internacional

dos direitos naturais e das ideias jusnaturalista, derivando na

positivação desses (direitos e ideais) no ordenamento jurídico

dos Estados nacionais.

No Brasil, tal positivação visualiza-se, atualmente,

na nossa Carta Magna de 1988, posto que, em seu Título II,

elencouuma sériededireitos egarantiashumanas fundamentais,

divididos entre os direitos civis, políticos e sociais.

Não obstante esse processo de positivação, a

Constituição Federal de 1988 trouxe importante previsão

no §2º do seu art. 5º, prevendo que “os direitos e garantias

expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes

do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados

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SARLET, Ingo Wolfgang.

Op cit.

, 2009. p.62.