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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
consecução do princípio da dignidade da pessoa humana, uma
vez que o ideal de um Estado Democrático de Direito deve ter
seu poder regulamentado, limitado e vinculado às proposições
de sua Constituição. Ingo Sarlet
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leciona sobre o tema:
[...] há como sustentar que, além da íntima
vinculação entre as noções de Estado de
Direito, Constituição e direitos fundamentais,
estes, sob o aspecto de concretizações do
princípio da dignidade da pessoa humana,
bem como dos valores da igualdade, liberdade
e justiça, constituem condição de existência
e medida da legitimidade de um autêntico
Estado Democrático e Social de Direito, tal
qual como consagrado também em nosso
direito constitucional positivo vigente.
Com efeito, os direitos humanos fundamentais são
decorrentes de um processo histórico-evolutivo internacional
dos direitos naturais e das ideias jusnaturalista, derivando na
positivação desses (direitos e ideais) no ordenamento jurídico
dos Estados nacionais.
No Brasil, tal positivação visualiza-se, atualmente,
na nossa Carta Magna de 1988, posto que, em seu Título II,
elencouuma sériededireitos egarantiashumanas fundamentais,
divididos entre os direitos civis, políticos e sociais.
Não obstante esse processo de positivação, a
Constituição Federal de 1988 trouxe importante previsão
no §2º do seu art. 5º, prevendo que “os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes
do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
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SARLET, Ingo Wolfgang.
Op cit.
, 2009. p.62.