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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
humanos), positivados, decorrentes de um percurso ao longo
do tempo, qual seja: os direitos humanos nascem como direitos
naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos
particulares - quando incorporados pela Constituição de cada
Estado - para finalmente encontraremsua plena realização como
direitos positivos universais; caso em que serão denominados
de direitos fundamentais.
Tendo por certo que são sempre pessoas os titulares
dos direitos fundamentais. Não se pode, até por rigor semântico,
negar a pertinência da agregação do termo “humanos” a
“direitos fundamentais”. Esclareça-se, enfim, que todos os
direitos humanos são necessariamente fundamentais
8
, sendo
sempre certo falar-se em “direitos humanos fundamentais”,
por isso optarmos por este termo, porém não abdicamos de
utilizamos os outros citados como sinônimos.
1.2 ASUPERAÇÃO DAVISÃO JUSNATURALISTADOS
DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS – BREVE
HISTÓRICO.
Adenominação inicial de “Direitos Fundamentais”
surgiu na França nos entremeios de um movimento político-
cultural que originou a Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão, de 1789. Muito embora, seu nascimento remonta aos
primórdios da civilização dos dogmas do cristianismo, em que
se apregoava que o homem foi feito à imagem e semelhança
de Deus, denotando daí já uma igualdade fundamental entre
todos os homens.
8 Não é excluída, com isto, a titularidade de direitos fundamentais por
pessoas jurídicas.