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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

humanos), positivados, decorrentes de um percurso ao longo

do tempo, qual seja: os direitos humanos nascem como direitos

naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos

particulares - quando incorporados pela Constituição de cada

Estado - para finalmente encontraremsua plena realização como

direitos positivos universais; caso em que serão denominados

de direitos fundamentais.

Tendo por certo que são sempre pessoas os titulares

dos direitos fundamentais. Não se pode, até por rigor semântico,

negar a pertinência da agregação do termo “humanos” a

“direitos fundamentais”. Esclareça-se, enfim, que todos os

direitos humanos são necessariamente fundamentais

8

, sendo

sempre certo falar-se em “direitos humanos fundamentais”,

por isso optarmos por este termo, porém não abdicamos de

utilizamos os outros citados como sinônimos.

1.2 ASUPERAÇÃO DAVISÃO JUSNATURALISTADOS

DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS – BREVE

HISTÓRICO.

Adenominação inicial de “Direitos Fundamentais”

surgiu na França nos entremeios de um movimento político-

cultural que originou a Declaração dos Direitos do Homem e do

Cidadão, de 1789. Muito embora, seu nascimento remonta aos

primórdios da civilização dos dogmas do cristianismo, em que

se apregoava que o homem foi feito à imagem e semelhança

de Deus, denotando daí já uma igualdade fundamental entre

todos os homens.

8 Não é excluída, com isto, a titularidade de direitos fundamentais por

pessoas jurídicas.