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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

sendo a fórmula direitos humanos, por suas raízes históricas,

adotadas para referir-se aos direitos da pessoa humana antes

de sua constitucionalização ou positivação nos ordenamentos

nacionais, enquanto direitos fundamentais designam os direitos

humanos quando trasladados para os espaços normativos.

No mesmo sentido, J.J. Gomes Canotilho

7

aduz que

direitos humanos e direitos fundamentais são termos utilizados,

no mais das vezes, como sinônimos. Entretanto, segundo a

origem e o significado, podem ter a seguinte distinção:

(...) direitos do homem são direitos válidos

para todos os povos e em todos os tempos

(dimensão

jusnaturalista-universalista):

direitos fundamentais são os direitos

do

homem,

jurídico-institucionalmente

garantidos e limitados espacio-temporalmente.

Os direitos humanos arrancariam da

própria natureza humana e daí o seu caráter

inviolável, intemporal e universal: os direitos

fundamentais seriam os direitos objetivamente

vigentes numa ordem jurídica concreta.

Em que pesem as divergências doutrinárias no que

tange a nomenclatura para referir-se aos direitos fundamentais,

como direitos humanos, direitos do homem e etc., hei de

reconhecer que todos estão ligados de forma cogente na

promoção do princípio da dignidade da pessoa humana,

contemplando direitos de liberdade e igualdade dos indivíduos.

Portanto, podemos dizer que os direitos

fundamentais se confundem com os direitos humanos, na

medida em que podem ser considerados esses (direitos

7 CANOTILHO. J.J. Gomes.

Direito constitucional e teoria da

constituição

. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002. p. 369.