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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
sendo a fórmula direitos humanos, por suas raízes históricas,
adotadas para referir-se aos direitos da pessoa humana antes
de sua constitucionalização ou positivação nos ordenamentos
nacionais, enquanto direitos fundamentais designam os direitos
humanos quando trasladados para os espaços normativos.
No mesmo sentido, J.J. Gomes Canotilho
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aduz que
direitos humanos e direitos fundamentais são termos utilizados,
no mais das vezes, como sinônimos. Entretanto, segundo a
origem e o significado, podem ter a seguinte distinção:
(...) direitos do homem são direitos válidos
para todos os povos e em todos os tempos
(dimensão
jusnaturalista-universalista):
direitos fundamentais são os direitos
do
homem,
jurídico-institucionalmente
garantidos e limitados espacio-temporalmente.
Os direitos humanos arrancariam da
própria natureza humana e daí o seu caráter
inviolável, intemporal e universal: os direitos
fundamentais seriam os direitos objetivamente
vigentes numa ordem jurídica concreta.
Em que pesem as divergências doutrinárias no que
tange a nomenclatura para referir-se aos direitos fundamentais,
como direitos humanos, direitos do homem e etc., hei de
reconhecer que todos estão ligados de forma cogente na
promoção do princípio da dignidade da pessoa humana,
contemplando direitos de liberdade e igualdade dos indivíduos.
Portanto, podemos dizer que os direitos
fundamentais se confundem com os direitos humanos, na
medida em que podem ser considerados esses (direitos
7 CANOTILHO. J.J. Gomes.
Direito constitucional e teoria da
constituição
. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002. p. 369.