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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de
vida e desenvolvimento da personalidade humana”.
Fábio
Konder
Comparato
3
identifica,
historicamente, os direitos fundamentais como sendo os valores
mais importantes da convivência humana, ou seja, aqueles sem
os quais as sociedades acabam perecendo, fatalmente, por um
processo irregular de desagregação
4
. No mesmo sentido, Paulo
Gustavo Gonet Branco destaca a importância integradora dos
direitos e garantias fundamentais na formação dos Estados
Modernos, eis que os direitos humanos fundamentais servem
de parâmetro de aferição do grau de democracia de uma
sociedade.
Segundo Ingo Wolfgang Sarlet
5
, tem-se que “o
termo ‘direitos fundamentais’ se aplica para aqueles direitos
do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito
constitucional positivo de determinado Estado (...)”.
Paulo Bonavides
6
, por sua vez, entende que quem
dizdireitos humanos, dizdireitos fundamentais, equemdiz estes
diz aqueles, sendo aceitável a utilização das duas expressões
indistintamente, como sinônimas. Porém, afirma que razões de
vantagem didática recomendam, para maior clareza e precisão,
o uso das duas expressões com leve variação de percepção,
3 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Aspectos de Teoria Geral dos
Direitos Fundamentais.
In:
Hermenêutica Constitucional e os Direitos
Fundamentais,
2ª parte. Ed. Brasília Jurídica. Instituto Brasiliense de
Direito Público. 1ª ed., 2ª tiragem. Brasília, 2002 p. 104.
4COMPARATO, Fábio Konder.
Ensaio sobre o juízo de
constitucionalidade de políticas públicas
. In:
Revista de Informação
Legislativa, Brasília
, a. 35, n. 138, abr/jun. 1998.. p.26.
5 SARLET, Ingo Wolfgang.
A eficácia dos direitos fundamentais
. 10. ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 29.
6 BONAVIDES. Paulo.
Os Direitos Humanos e a Democracia.
In
Direitos
Humanos como Educação para a Justiça
. Reinaldo Pereira e Silva org. São
Paulo: LTr, 1998. p. 16.