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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de

vida e desenvolvimento da personalidade humana”.

Fábio

Konder

Comparato

3

identifica,

historicamente, os direitos fundamentais como sendo os valores

mais importantes da convivência humana, ou seja, aqueles sem

os quais as sociedades acabam perecendo, fatalmente, por um

processo irregular de desagregação

4

. No mesmo sentido, Paulo

Gustavo Gonet Branco destaca a importância integradora dos

direitos e garantias fundamentais na formação dos Estados

Modernos, eis que os direitos humanos fundamentais servem

de parâmetro de aferição do grau de democracia de uma

sociedade.

Segundo Ingo Wolfgang Sarlet

5

, tem-se que “o

termo ‘direitos fundamentais’ se aplica para aqueles direitos

do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito

constitucional positivo de determinado Estado (...)”.

Paulo Bonavides

6

, por sua vez, entende que quem

dizdireitos humanos, dizdireitos fundamentais, equemdiz estes

diz aqueles, sendo aceitável a utilização das duas expressões

indistintamente, como sinônimas. Porém, afirma que razões de

vantagem didática recomendam, para maior clareza e precisão,

o uso das duas expressões com leve variação de percepção,

3 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.

Aspectos de Teoria Geral dos

Direitos Fundamentais.

In:

Hermenêutica Constitucional e os Direitos

Fundamentais,

2ª parte. Ed. Brasília Jurídica. Instituto Brasiliense de

Direito Público. 1ª ed., 2ª tiragem. Brasília, 2002 p. 104.

4COMPARATO, Fábio Konder.

Ensaio sobre o juízo de

constitucionalidade de políticas públicas

. In:

Revista de Informação

Legislativa, Brasília

, a. 35, n. 138, abr/jun. 1998.. p.26.

5 SARLET, Ingo Wolfgang.

A eficácia dos direitos fundamentais

. 10. ed.

Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 29.

6 BONAVIDES. Paulo.

Os Direitos Humanos e a Democracia.

In

Direitos

Humanos como Educação para a Justiça

. Reinaldo Pereira e Silva org. São

Paulo: LTr, 1998. p. 16.