Background Image
Previous Page  157 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 157 / 402 Next Page
Page Background

157

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

O documento mais notório em que se visualiza

uma das primeiras positivações dos direitos fundamentais foi

a Magna Charta Libertatum, pacto este firmado em 1215, pelo

Rei João Sem-Terra, na Inglaterra, em que consagrou alguns

direitos e liberdades civis. Apesar de este documento não ter

tido abrangência a todos os setores da sociedade, mas tão-

somente aos nobres e cleros, ressalta a importância deste em

razão da positivação de tais direitos.

9

Já no século XVII, pode-se citar as declarações

de direitos inglesas Petition of Rights e Bill of Rights. Tais

documentos, em que pesem positivarem direitos e liberdades

civis, limitando o poder estatal inglês, não são ainda

considerados o marco inicial dos direitos fundamentais tal

como são considerados hodiernamente.

10

Há uma cizânia doutrinária a despeito de quem

seria a paternidade dos direitos humanos fundamentais, se

a Declaração de Direitos do Povo da Virgínia, de 1776 ou a

Declaração Francesa de 1789, mas foi a primeira que alavancou

os direitos fundamentais com “status” de constitucionais. O que

há de se enfatizar, contudo, é que “tanto a declaração francesa

quanto as americanas tinham como características comum

sua profunda inspiração jusnaturalista, reconhecendo ao ser

humano direitos naturais, (...) direitos de todos os homens, e

não apenas de uma casta ou estamento”.

11

Dessa forma, toda essa breve digressão histórica

se faz patente por verificar que os Direitos Humanos

Fundamentais funcionam como legitimadores da limitação

do poder estatal, bem como estão intimamente ligados a

9 FERREIRAFILHO, Manoel Gonçalves.

Direitos Humanos Fundamentais

.

11. Ed. São Paulo. Editora Saraiva. 2009. p. 11.

�������������������������

SARLET, Ingo Wolfgang.

Op. cit.

, 2009. p.43.

��

Ibid.,

2009, p.44.