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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
O documento mais notório em que se visualiza
uma das primeiras positivações dos direitos fundamentais foi
a Magna Charta Libertatum, pacto este firmado em 1215, pelo
Rei João Sem-Terra, na Inglaterra, em que consagrou alguns
direitos e liberdades civis. Apesar de este documento não ter
tido abrangência a todos os setores da sociedade, mas tão-
somente aos nobres e cleros, ressalta a importância deste em
razão da positivação de tais direitos.
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Já no século XVII, pode-se citar as declarações
de direitos inglesas Petition of Rights e Bill of Rights. Tais
documentos, em que pesem positivarem direitos e liberdades
civis, limitando o poder estatal inglês, não são ainda
considerados o marco inicial dos direitos fundamentais tal
como são considerados hodiernamente.
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Há uma cizânia doutrinária a despeito de quem
seria a paternidade dos direitos humanos fundamentais, se
a Declaração de Direitos do Povo da Virgínia, de 1776 ou a
Declaração Francesa de 1789, mas foi a primeira que alavancou
os direitos fundamentais com “status” de constitucionais. O que
há de se enfatizar, contudo, é que “tanto a declaração francesa
quanto as americanas tinham como características comum
sua profunda inspiração jusnaturalista, reconhecendo ao ser
humano direitos naturais, (...) direitos de todos os homens, e
não apenas de uma casta ou estamento”.
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Dessa forma, toda essa breve digressão histórica
se faz patente por verificar que os Direitos Humanos
Fundamentais funcionam como legitimadores da limitação
do poder estatal, bem como estão intimamente ligados a
9 FERREIRAFILHO, Manoel Gonçalves.
Direitos Humanos Fundamentais
.
11. Ed. São Paulo. Editora Saraiva. 2009. p. 11.
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SARLET, Ingo Wolfgang.
Op. cit.
, 2009. p.43.
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Ibid.,
2009, p.44.