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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
proliferação de organismos especializados, dotados de uma
personalidade jurídica própria.
Nesse diapasão, diante do modelo de gestão que
se afigura no Estado Moderno, a despeito da personalidade
jurídica própria dos entes descentralizados, parece figurar mais
consentâneo com a atualidade política-administrativa jurídica
a adoção de modelo de Sistema Estadual Jurídico Integrado,
sugerindo-se, como paradigma, o modelo adotado pelo Estado
do Rio de Janeiro, que através de Decreto Estadual 40.500/07,
organizou o sistema jurídico do Estado. Este é coordenado
pela Procuradoria-Geral como órgão central, integrado ainda
pelos órgãos locais, denominados como assessoria jurídicas
dos órgãos integrantes da Administração Direta; e órgãos
Setoriais, denominados como assessorias jurídicas dos órgãos
integrantes da Administração Indireta.
Aliás, no que tange a autonomia política do
ente federado, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2581/
SP, ajuizada contra dispositivo da constituição paulista que
restringia a nomeação do Procurador-Geral por parte do
Governador aos integrantes da carreira de Procurador de
Estado, consagrou entendimento segundo o qual a constituição
federal atribuiu “ao constituinte estadual o poder de definir os
termos da nomeação do Procurador-Geral do Estado”.
Nessa linha de raciocínio, dessume-se que também
ao constituinte estadual está conferido o poder de definir os
limites de atuação das Procuradorias dos Estado, respeitados
os termos da Constituição Federal.
De sorte que também pode ser incumbida à
Procuradoria-Geral do Estado de fazer o controle jurídico
das ações judiciais e prestar consultoria e assessoramento às
entidades da Administração Indireta, dentro da concepção