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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

proliferação de organismos especializados, dotados de uma

personalidade jurídica própria.

Nesse diapasão, diante do modelo de gestão que

se afigura no Estado Moderno, a despeito da personalidade

jurídica própria dos entes descentralizados, parece figurar mais

consentâneo com a atualidade política-administrativa jurídica

a adoção de modelo de Sistema Estadual Jurídico Integrado,

sugerindo-se, como paradigma, o modelo adotado pelo Estado

do Rio de Janeiro, que através de Decreto Estadual 40.500/07,

organizou o sistema jurídico do Estado. Este é coordenado

pela Procuradoria-Geral como órgão central, integrado ainda

pelos órgãos locais, denominados como assessoria jurídicas

dos órgãos integrantes da Administração Direta; e órgãos

Setoriais, denominados como assessorias jurídicas dos órgãos

integrantes da Administração Indireta.

Aliás, no que tange a autonomia política do

ente federado, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2581/

SP, ajuizada contra dispositivo da constituição paulista que

restringia a nomeação do Procurador-Geral por parte do

Governador aos integrantes da carreira de Procurador de

Estado, consagrou entendimento segundo o qual a constituição

federal atribuiu “ao constituinte estadual o poder de definir os

termos da nomeação do Procurador-Geral do Estado”.

Nessa linha de raciocínio, dessume-se que também

ao constituinte estadual está conferido o poder de definir os

limites de atuação das Procuradorias dos Estado, respeitados

os termos da Constituição Federal.

De sorte que também pode ser incumbida à

Procuradoria-Geral do Estado de fazer o controle jurídico

das ações judiciais e prestar consultoria e assessoramento às

entidades da Administração Indireta, dentro da concepção