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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Também no Estado de Minas Gerais há previsão de

sujeição daAdministração Indireta às orientações normativas da

Procuradoria-Geral do Estado.

De sorte que se pode inferir, à luz do artigo 132

da Constituição Federal e da autonomia conferida aos entes

federados, que compete ao Estado estruturar a sua organização

político-administrativa de forma a prever o modelo do sistema

jurídico a ser adotado no que concerne à atuação da Procuradoria

do Estado - Administração.

De fato, as Procuradorias Gerais de Estado devem

estar no patamar de órgão mais elevado para prestar assessoria,

tanto nas áreas do contencioso como da consultoria.

De sorte que, no que tange a atividade de

representação judicial, tendo em vista a restrição de defesa à

pessoa jurídica de direito público interno seja parte, infere-se,

com facilidade, a exclusividade da Procuradoria-Geral do Estado

representar judicialmente o Estado, com personalidade jurídica

distinta dos demais órgãos e pessoas jurídicas que compõem a

Administração Pública Indireta.

Acresça-se, contudo, que mesmo nesse modelo

de sistema jurídico, tendo em vista a previsão da PGE/AC

como órgão mais elevado para prestar assessoria na área do

contencioso, inclusive, existe a possibilidade de, tanto na

qualidade de assistente jurídico, em conjunto com a pessoa de

direito público, peticionar em juízo na defesa das entidades da

Administração Indireta, como de orientador da defesa estatal

a ser adotada no caso concreto, consoante dispõe o decreto

governamental ora examinado.

Quanto à atuação na qualidade de assistente, não é

demais lembrar que o próprio Superior Tribunal de Justiça já

vem reconhecendo como legítima a atuação do Estado, como se