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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Também no Estado de Minas Gerais há previsão de
sujeição daAdministração Indireta às orientações normativas da
Procuradoria-Geral do Estado.
De sorte que se pode inferir, à luz do artigo 132
da Constituição Federal e da autonomia conferida aos entes
federados, que compete ao Estado estruturar a sua organização
político-administrativa de forma a prever o modelo do sistema
jurídico a ser adotado no que concerne à atuação da Procuradoria
do Estado - Administração.
De fato, as Procuradorias Gerais de Estado devem
estar no patamar de órgão mais elevado para prestar assessoria,
tanto nas áreas do contencioso como da consultoria.
De sorte que, no que tange a atividade de
representação judicial, tendo em vista a restrição de defesa à
pessoa jurídica de direito público interno seja parte, infere-se,
com facilidade, a exclusividade da Procuradoria-Geral do Estado
representar judicialmente o Estado, com personalidade jurídica
distinta dos demais órgãos e pessoas jurídicas que compõem a
Administração Pública Indireta.
Acresça-se, contudo, que mesmo nesse modelo
de sistema jurídico, tendo em vista a previsão da PGE/AC
como órgão mais elevado para prestar assessoria na área do
contencioso, inclusive, existe a possibilidade de, tanto na
qualidade de assistente jurídico, em conjunto com a pessoa de
direito público, peticionar em juízo na defesa das entidades da
Administração Indireta, como de orientador da defesa estatal
a ser adotada no caso concreto, consoante dispõe o decreto
governamental ora examinado.
Quanto à atuação na qualidade de assistente, não é
demais lembrar que o próprio Superior Tribunal de Justiça já
vem reconhecendo como legítima a atuação do Estado, como se