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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
de referência, direito aplicável, princípios
de organização...), o desenvolvimento de
sua autonomia, o afrouxamento dos laços
que asseguram a integração do conjunto e a
manutenção da coesão do Todo; tudo se passa
como se a complexidade, a diversidade, a
desordem características da pós-modernidade
tivessem conquistado o aparelho do Estado.
Doravante, conhecendo em seu seio pólos
de poder diferenciados, o estado tende a se
repartir em territórios e a se segmentar.
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Assim, no Estado Fragmentado, comenta o referido
autor que a proliferação das estruturas estatais ao longo do
século XX permanecia compatível com a lógica unitária: essas
estruturas eram concebidas, com efeito, como instrumentos
intermediários do Estado, encarregados de multiplicar a sua
ação.
Nesse contexto, para o autor “
a criação de centros
de gestão autônomos situados à margem da hierarquia
administrativa, não colocava em questão o princípio da
unidade, desde que essas unidades estavam colocadas sob a
dependência do Estado e submetidas a seu controle
.”
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Agora, afigura-se um Estado fragmentado, cuja
representação do Estado como uma máquina, formada de
engrenagens interdependentes e solidárias, não coincide mais
com a realidade. A lógica da pós-modernidade trabalha, então,
o aparelho estatal, conduzido a uma diversificação crescente
de seus elementos constitutivos.
A gestão personalizada não é coisa nova: em
todos os países, a extensão das funções estatais entranhou a
12
Ibidem, 98-99
13 Ibidem, 108.