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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

de referência, direito aplicável, princípios

de organização...), o desenvolvimento de

sua autonomia, o afrouxamento dos laços

que asseguram a integração do conjunto e a

manutenção da coesão do Todo; tudo se passa

como se a complexidade, a diversidade, a

desordem características da pós-modernidade

tivessem conquistado o aparelho do Estado.

Doravante, conhecendo em seu seio pólos

de poder diferenciados, o estado tende a se

repartir em territórios e a se segmentar.

12

Assim, no Estado Fragmentado, comenta o referido

autor que a proliferação das estruturas estatais ao longo do

século XX permanecia compatível com a lógica unitária: essas

estruturas eram concebidas, com efeito, como instrumentos

intermediários do Estado, encarregados de multiplicar a sua

ação.

Nesse contexto, para o autor “

a criação de centros

de gestão autônomos situados à margem da hierarquia

administrativa, não colocava em questão o princípio da

unidade, desde que essas unidades estavam colocadas sob a

dependência do Estado e submetidas a seu controle

.”

13

Agora, afigura-se um Estado fragmentado, cuja

representação do Estado como uma máquina, formada de

engrenagens interdependentes e solidárias, não coincide mais

com a realidade. A lógica da pós-modernidade trabalha, então,

o aparelho estatal, conduzido a uma diversificação crescente

de seus elementos constitutivos.

A gestão personalizada não é coisa nova: em

todos os países, a extensão das funções estatais entranhou a

12

Ibidem, 98-99

13 Ibidem, 108.