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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
em face das inúmeras e complexas tarefas que são afetas ao
Estado, com base no princípio da divisão do trabalho, cuja
descentralização do serviço público se faz necessária para a
gestão de serviços públicos específicos através de entidades
criadas pelo próprio Estado.
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Dentro desta compreensão, as atribuições
constitucionais das Procuradorias de Estado podem, inclusive,
abranger a representação judicial e consultoria das pessoas
jurídicas
que compõem a Administração Indireta, se assim
escolher a organização político-administrativa do Estado, a
partir de sua autonomia.
Insta mencionar que no âmbito do Estado do Acre,
apesar do art. 119, da Constituição Estadual, estabelecer que
a Procuradoria-Geral do Estado é a instituição que representa
o Estado do Acre judicial e extrajudicialmente, restringe suas
atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder
Executivo. Todavia, a teor do que dispõe o artigo 6º da Lei
Complementar Estadual nº 247 de 17/02/2012, que regula a
estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado, delimita
que este compreende tanto a Administração Direta quanto a
Indireta.
Com efeito, enquanto órgão maior da representação
judiciária e consultiva do Estado, salutar que a Procuradoria do
Estado agregue ao seu escopo de atuação o controle dos serviços
específicos de suas entidades da Administração Indireta, uma
vez que a Administração Estadual compreende, de alguma
forma, aquelas pessoas administrativas que estão na esfera de
atuação do Estado e se beneficiam, indiretamente, do seu auxílio
financeiro.
7 MUKAI, Toshio. Direito Administrativo Sistematizado, editora Saraiva,
1999, p.23.