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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

em face das inúmeras e complexas tarefas que são afetas ao

Estado, com base no princípio da divisão do trabalho, cuja

descentralização do serviço público se faz necessária para a

gestão de serviços públicos específicos através de entidades

criadas pelo próprio Estado.

7

Dentro desta compreensão, as atribuições

constitucionais das Procuradorias de Estado podem, inclusive,

abranger a representação judicial e consultoria das pessoas

jurídicas

que compõem a Administração Indireta, se assim

escolher a organização político-administrativa do Estado, a

partir de sua autonomia.

Insta mencionar que no âmbito do Estado do Acre,

apesar do art. 119, da Constituição Estadual, estabelecer que

a Procuradoria-Geral do Estado é a instituição que representa

o Estado do Acre judicial e extrajudicialmente, restringe suas

atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder

Executivo. Todavia, a teor do que dispõe o artigo 6º da Lei

Complementar Estadual nº 247 de 17/02/2012, que regula a

estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado, delimita

que este compreende tanto a Administração Direta quanto a

Indireta.

Com efeito, enquanto órgão maior da representação

judiciária e consultiva do Estado, salutar que a Procuradoria do

Estado agregue ao seu escopo de atuação o controle dos serviços

específicos de suas entidades da Administração Indireta, uma

vez que a Administração Estadual compreende, de alguma

forma, aquelas pessoas administrativas que estão na esfera de

atuação do Estado e se beneficiam, indiretamente, do seu auxílio

financeiro.

7 MUKAI, Toshio. Direito Administrativo Sistematizado, editora Saraiva,

1999, p.23.