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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Assim, no Estado do Acre, o Decreto Estadual
351/95, em seus artigos 3º e 4º, dispõem sobre a necessária
supervisão da Administração Indireta pela própria Procuradoria
Geral do Estado, nos seguintes termos:
Art. 3º. Fica vedado aos órgãos da administração
direta a prática de atos administrativos que
importem em concessão de aposentadorias,
gratificações, incorporações, licenças especiais,
bem como dispensa e inexigibilidade licitatória,
sem manifestação da PGE.
Art. 4º. Com relação aos órgãos da
Administração Indireta, a Procuradoria
Geral do Estado realizará, além da
supervisão dos indicados no artigo anterior,
o controle jurídico das ações em que forem
autores ou réus.
Parágrafo único:
O Regimento Interno da
Procuradoria Geral do Estado estabelecerá o
procedimento a ser adotado para a prática da
supervisão, e do controle jurídico supra, bem
como para a apuração de irregularidades,
que venham a ser detectada
8
. (grifo nosso)
Em síntese, o artigo 4º, do Decreto Estadual 351/95,
não só determina a supervisão pela PGE de determinados
atos administrativos, previstos no artigo 3º, praticados pelas
entidades da Administração Indireta, como também estipula o
controle jurídico das ações em que forem autores e réus.
Quanto à supervisão dos atos administrativos, há de
se aferir que se trata da atribuição de controle interno incumbida
à Procuradoria-Geral do Estado, sem prejuízo dos demais
controles de juridicidade e legitimidade já existentes, como de
8 Acre. Decreto Estadual de nº. 351, de 26 de abril de 1995.