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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Assim, no Estado do Acre, o Decreto Estadual

351/95, em seus artigos 3º e 4º, dispõem sobre a necessária

supervisão da Administração Indireta pela própria Procuradoria

Geral do Estado, nos seguintes termos:

Art. 3º. Fica vedado aos órgãos da administração

direta a prática de atos administrativos que

importem em concessão de aposentadorias,

gratificações, incorporações, licenças especiais,

bem como dispensa e inexigibilidade licitatória,

sem manifestação da PGE.

Art. 4º. Com relação aos órgãos da

Administração Indireta, a Procuradoria

Geral do Estado realizará, além da

supervisão dos indicados no artigo anterior,

o controle jurídico das ações em que forem

autores ou réus.

Parágrafo único:

O Regimento Interno da

Procuradoria Geral do Estado estabelecerá o

procedimento a ser adotado para a prática da

supervisão, e do controle jurídico supra, bem

como para a apuração de irregularidades,

que venham a ser detectada

8

. (grifo nosso)

Em síntese, o artigo 4º, do Decreto Estadual 351/95,

não só determina a supervisão pela PGE de determinados

atos administrativos, previstos no artigo 3º, praticados pelas

entidades da Administração Indireta, como também estipula o

controle jurídico das ações em que forem autores e réus.

Quanto à supervisão dos atos administrativos, há de

se aferir que se trata da atribuição de controle interno incumbida

à Procuradoria-Geral do Estado, sem prejuízo dos demais

controles de juridicidade e legitimidade já existentes, como de

8 Acre. Decreto Estadual de nº. 351, de 26 de abril de 1995.