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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

transformador da atuação da Administração Pública, na medida

em que por meio de ato opinativo promove a adequação dos atos

administrativos aos princípios norteadores a fim de assegurar a

boa administraçãopública. Ou seja, temuma natureza generativa,

capaz de gerar novos modelos, padrões de processamento e,

muitas das vezes, cria uma nova forma da Administração atuar.

Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro

6

, em

relação à consultoria jurídica, o advogado público que exerce

uma função de consultoria deve ter presente vários pontos

incontroversos:

“a) O seu papel é muito diferente do advogado

público que representa o Estado em juízo. Este

assume a posição de parte. Daí a sua posição

parcial. O consultor, da mesma forma que o juiz,

tem de interpretar a lei para apontar a solução

correta; ele tem de ser imparcial, porque

protege a legalidade e a moralidade do ato

administrativo; ele atua na defesa do interesse

público primário, de que é titular a coletividade,

e não da defesa do interesse público secundário,

de que é titular a autoridade administrativa.

b) A atividade de consultoria jurídica está fora

da hierarquia administrativa.

(...)

Sendo competência absolutamente exclusiva,

isto afasta qualquer possibilidade de controle

e o órgão fica praticamente fora da hierarquia

da Administração Pública, no que diz respeito

à sua função.

Dentre os órgãos em que isto ocorre estão

precisamente os consultivos. Ainda que eles

funcionem junto a um Ministério ou a uma

Secretaria de Estado ou do Município, eles

6 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Advocacia Pública. In Revista

Jurídica da Procuradoria Geral do Município de São Paulo – CEJUR. 1996,

v.3, pp18-19.