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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
transformador da atuação da Administração Pública, na medida
em que por meio de ato opinativo promove a adequação dos atos
administrativos aos princípios norteadores a fim de assegurar a
boa administraçãopública. Ou seja, temuma natureza generativa,
capaz de gerar novos modelos, padrões de processamento e,
muitas das vezes, cria uma nova forma da Administração atuar.
Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro
6
, em
relação à consultoria jurídica, o advogado público que exerce
uma função de consultoria deve ter presente vários pontos
incontroversos:
“a) O seu papel é muito diferente do advogado
público que representa o Estado em juízo. Este
assume a posição de parte. Daí a sua posição
parcial. O consultor, da mesma forma que o juiz,
tem de interpretar a lei para apontar a solução
correta; ele tem de ser imparcial, porque
protege a legalidade e a moralidade do ato
administrativo; ele atua na defesa do interesse
público primário, de que é titular a coletividade,
e não da defesa do interesse público secundário,
de que é titular a autoridade administrativa.
b) A atividade de consultoria jurídica está fora
da hierarquia administrativa.
(...)
Sendo competência absolutamente exclusiva,
isto afasta qualquer possibilidade de controle
e o órgão fica praticamente fora da hierarquia
da Administração Pública, no que diz respeito
à sua função.
Dentre os órgãos em que isto ocorre estão
precisamente os consultivos. Ainda que eles
funcionem junto a um Ministério ou a uma
Secretaria de Estado ou do Município, eles
6 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Advocacia Pública. In Revista
Jurídica da Procuradoria Geral do Município de São Paulo – CEJUR. 1996,
v.3, pp18-19.