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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Convém destacar, também, que a depender

da atividade de representação judicial, consultoria ou

assessoramento jurídico, os papéis e identidade profissional do

procurador do Estado podem colidir um com o outros, exigindo-

se, muitas das vezes, uma atuação diferenciada, seja na seara da

representação judicial, seja no escopo da consultoria jurídica.

Essa dicotomia advém das próprias peculiaridades

da atuação do advogado em juízo, que difere do que se exige da

atuação enquanto consultor jurídico, fato que denota, às vezes,

até mesmo, uma crise de identidade institucional. Podendo

acontecer, muitas vezes, na adoção de teses de defesa que são

colidentes com a orientação jurídica exarada na atividade de

órgão de consultoria.

Pode-se dizer que a atividade de representação

judicial se consolida na atuação perante o poder judiciário nas

ações em que haja interesse ou for parte o Estado, devendo ser

tutelado aí o interesse público envolvido no litígio, em defesa

do próprio erário público. Nesta seara, a atuação do procurador

do Estado, na maior parte das vezes, é remediativo, eis que

funciona como um “remédio”, ou seja, busca tão somente evitar

a maior lesão, ou maior prejuízo, tentando remediar na maioria

das vezes uma situação jurídica já consolidada e postulada em

juízo, da qual se reclama uma solução advinda de outro Poder,

em caráter substitutivo, no âmbito de atuação jurisdicional.

Destaque-se que na atuação jurisdicional, na defesa

do ente federado, o procurador do Estado, na grande maioria

dos casos, não tem o condão de provocar uma mudança de

orientação, estruturação de comportamentos da administração

para o enfrentamento de nova situação.

Por conseguinte, na atuação de consultoria

jurídica, o procurador do Estado, desempenha papel de agente