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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Convém destacar, também, que a depender
da atividade de representação judicial, consultoria ou
assessoramento jurídico, os papéis e identidade profissional do
procurador do Estado podem colidir um com o outros, exigindo-
se, muitas das vezes, uma atuação diferenciada, seja na seara da
representação judicial, seja no escopo da consultoria jurídica.
Essa dicotomia advém das próprias peculiaridades
da atuação do advogado em juízo, que difere do que se exige da
atuação enquanto consultor jurídico, fato que denota, às vezes,
até mesmo, uma crise de identidade institucional. Podendo
acontecer, muitas vezes, na adoção de teses de defesa que são
colidentes com a orientação jurídica exarada na atividade de
órgão de consultoria.
Pode-se dizer que a atividade de representação
judicial se consolida na atuação perante o poder judiciário nas
ações em que haja interesse ou for parte o Estado, devendo ser
tutelado aí o interesse público envolvido no litígio, em defesa
do próprio erário público. Nesta seara, a atuação do procurador
do Estado, na maior parte das vezes, é remediativo, eis que
funciona como um “remédio”, ou seja, busca tão somente evitar
a maior lesão, ou maior prejuízo, tentando remediar na maioria
das vezes uma situação jurídica já consolidada e postulada em
juízo, da qual se reclama uma solução advinda de outro Poder,
em caráter substitutivo, no âmbito de atuação jurisdicional.
Destaque-se que na atuação jurisdicional, na defesa
do ente federado, o procurador do Estado, na grande maioria
dos casos, não tem o condão de provocar uma mudança de
orientação, estruturação de comportamentos da administração
para o enfrentamento de nova situação.
Por conseguinte, na atuação de consultoria
jurídica, o procurador do Estado, desempenha papel de agente